Ao contrário, na criação de instituições de previdência de base corporativa - abrangendo certos ramos profissionais ou económicos - , podem as convenções colectivas desempenhar uma função muito importante.

Além disso, é manifesto que, atento o seu âmbito, tanto a criação da Caixa Nacional de Pensões como a da federação de caixas de previdência e abono de família, a que se refere a base XIII, devem pertencer ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Do que fica descrito, resulta dever a base V (agora VII) passar à ter a redacção seguinte: A iniciativa da criação das caixas de previdência e abono de família compete: As Corporações, bem como aos Grémios e Sindicatos nacionais e suas Federações e Uniões;

b)Aos interessados, guando não existam organismos corporativos que os representem, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas; A criação da Caixa, Nacional de Pensões e da federação referida na base XIV incumbem ao Ministério das Corporações e Previdência Social. Nota-se apenas a necessidade de substituir «caixas sindicais de previdência» por «caixas de previdência e abono de família e «Caixa Nacional de Pensões», o incluir a federação prevista na base XIII da proposta. Quanto ao n.º 1:

De harmonia com as observações feitas em base? precedentes, o texto deste número seria alterado pela seguinte forma: As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões abrangerão obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores das profissões ou actividades definidas nos diplomas da sua constituição, ou integradas por virtude de convenções colectivas ou despachos de alargamento de âmbito.

Acrescentar-se-ia um novo n.º 2, com este teor: Poderá ser autorizada ou determinada a inscrição. obrigatória, nas caixas de previdência e abono de família, de pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem, certas profissões, serviços ou actividades, para o efeito da- concessão de uma ou mais espécies de benefícios do esquema regulamentar das mesmas instituições, mediante o pagamento das contribuições respectivas.

No tocante aos n.ºs 2, 3 e 4, que passariam, respectivamente, a 3, 4 e 5, nenhuma objecção suscitam, salvo quanto u designação das instituições, tendo em vista as bases anteriores.

O n.º 4 (agora 5) deve, naturalmente, restringir-se às caixas de previdência e abono de família. O n.º l desta base regula, na parte inicial, os meios financeiros que hão-de constituir as receitas normas das caixas de previdência e de pensões. Na segunda parte insere o princípio que permitirá a remodelação do regime de equilíbrio financeiro da previdência - a que oportunamente se fez a devida alusão (supra, n.º 105).

Nada se prevê explicitamente quanto à duração dos períodos de equilíbrio, no decurso dos quais hão-de permanecer estáveis as contribuições para as caixas, dentro do regime de capitalização mitigada a instituir.

E certo que o n.º 3 da base XV da proposta determina a elaboração de balanços actuariais, pelo menos de cinco em, cinco anos. Mas esta obrigação não se mostra articulada com o disposto na base agora em exame, e não significa, necessariamente, ao que parece, que o ajustamento das contribuições, paru o efeito desta última disposição, se haja de fazer com idênticos intervalos.

O preceito definidor da matéria deveria, em princípio, ser inserido na proposta de lei - em face do resultado dos estudos que o Governo decerto - já possui -, mas nada obsta a que seja objecto de diploma regulamentar.

Assim, quanto á presente base, a Câmara não propõe qualquer emenda, salvo no que diz respeito à designação dás instituições e á conveniência de, sobre a matéria da base, ser ouvido o Conselho de Segurança Social.

Relativamente aos n.ºs 2 e 3 desta base nenhuma anotação se julga útil fazer.

Como oportunamente se notou, a matéria relativa às prestações a conceder pelas caixas foi deixada pela proposta para os diplomas regulamentares desta lei. Parece, no entanto, ser conveniente consignar aqui tal orientarão, bem como aludir à fixação de limites mínimos, além dos máximos, a que tais prestações hão-de obedecer. E ainda, dada a importância que as condi--coes gerais de atribuição dos benefícios da previdência revestem, no aspecto da coordenação com os mais sectores da segurança social, afigura-se vantajosa a audiência do Conselho de Segurança Social sobre o assunto.

Assim, propõe-se para esta base a redacção que segue:

As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, bem como os respectivos limites máximos e mínimos, serão estabelecidos em diploma regulamentar, ouvido o Conselho de Segurança Social. Ocupa-se este preceito dos isenções fiscais de que hão-de beneficiar os caixas de previdência e de pensões.

A primeira anotação que se entende dever fazer é relativa u falta de inclusão do imposto complementar.

Pela legislação vigente, as instituições de previdência obrigatória apenas gozam de isenção do referido imposto até à. importância de 60 000$.

Os encargos com o imposto complementar pago pelas instituições de previdência, foram, em 1959, de 1371 contos.

Deverá contar-se, no entanto, com sensível agravamento em futuro próximo, por virtude do imposto que virá a recair sobre os rendimentos das casos de venda económica, construídas ao abrigo da Lei n.º 2092, quando terminar o período de isenção da contribuição predial.

Esse ónus levará naturalmente a rever as rendas estabelecidas, a fim de salvaguardar a taxa de juro a que o investimento deve obedecer.