Ao contrário, na criação de instituições de previdência de base corporativa - abrangendo certos ramos profissionais ou económicos - , podem as convenções colectivas desempenhar uma função muito importante.
Além disso, é manifesto que, atento o seu âmbito, tanto a criação da Caixa Nacional de Pensões como a da federação de caixas de previdência e abono de família, a que se refere a base XIII, devem pertencer ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Do que fica descrito, resulta dever a base V (agora VII) passar à ter a redacção seguinte:
b)Aos interessados, guando não existam organismos corporativos que os representem, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas;
De harmonia com as observações feitas em base? precedentes, o texto deste número seria alterado pela seguinte forma:
Acrescentar-se-ia um novo n.º 2, com este teor:
No tocante aos n.ºs 2, 3 e 4, que passariam, respectivamente, a 3, 4 e 5, nenhuma objecção suscitam, salvo quanto u designação das instituições, tendo em vista as bases anteriores.
O n.º 4 (agora 5) deve, naturalmente, restringir-se às caixas de previdência e abono de família.
Nada se prevê explicitamente quanto à duração dos períodos de equilíbrio, no decurso dos quais hão-de permanecer estáveis as contribuições para as caixas, dentro do regime de capitalização mitigada a instituir.
E certo que o n.º 3 da base XV da proposta determina a elaboração de balanços actuariais, pelo menos de cinco em, cinco anos. Mas esta obrigação não se mostra articulada com o disposto na base agora em exame, e não significa, necessariamente, ao que parece, que o ajustamento das contribuições, paru o efeito desta última disposição, se haja de fazer com idênticos intervalos.
O preceito definidor da matéria deveria, em princípio, ser inserido na proposta de lei - em face do resultado dos estudos que o Governo decerto - já possui -, mas nada obsta a que seja objecto de diploma regulamentar.
Assim, quanto á presente base, a Câmara não propõe qualquer emenda, salvo no que diz respeito à designação dás instituições e á conveniência de, sobre a matéria da base, ser ouvido o Conselho de Segurança Social.
Relativamente aos n.ºs 2 e 3 desta base nenhuma anotação se julga útil fazer.
Como oportunamente se notou, a matéria relativa às prestações a conceder pelas caixas foi deixada pela proposta para os diplomas regulamentares desta lei. Parece, no entanto, ser conveniente consignar aqui tal orientarão, bem como aludir à fixação de limites mínimos, além dos máximos, a que tais prestações hão-de obedecer. E ainda, dada a importância que as condi--coes gerais de atribuição dos benefícios da previdência revestem, no aspecto da coordenação com os mais sectores da segurança social, afigura-se vantajosa a audiência do Conselho de Segurança Social sobre o assunto.
Assim, propõe-se para esta base a redacção que segue:
As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, bem como os respectivos limites máximos e mínimos, serão estabelecidos em diploma regulamentar, ouvido o Conselho de Segurança Social.
A primeira anotação que se entende dever fazer é relativa u falta de inclusão do imposto complementar.
Pela legislação vigente, as instituições de previdência obrigatória apenas gozam de isenção do referido imposto até à. importância de 60 000$.
Os encargos com o imposto complementar pago pelas instituições de previdência, foram, em 1959, de 1371 contos.
Deverá contar-se, no entanto, com sensível agravamento em futuro próximo, por virtude do imposto que virá a recair sobre os rendimentos das casos de venda económica, construídas ao abrigo da Lei n.º 2092, quando terminar o período de isenção da contribuição predial.
Esse ónus levará naturalmente a rever as rendas estabelecidas, a fim de salvaguardar a taxa de juro a que o investimento deve obedecer.