A realização dos mencionados objectivos poderá ser assumida, no todo ou em parte, pelas caixas regionais de previdência e abono de família, previstas na base XII, determinando-se, para esse efeito, à medida que for julgado conveniente} a inclusão dos referidos trabalhadores e pessoas equiparadas em uma ou mais das modalidades de seguro do esquema daquelas instituições.
3. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação que lhes é aplicável, e as instituições da 4.º categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.
Das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões
(Base IV da proposta)
2. A protecção na tuberculose será objecto de diploma especial, competindo de início às caixas a concessão de subsídios pecuniários nos impedimentos resultantes daquela doença.
3. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.
4. Poderão ainda estas caixas prosseguir (nitros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
A Caixa Nacional de Pensões destina-se a proteger, na invalidez, na velhice e por morte, os segurados e seus familiares.
(Base V da proposta)
b) Aos interessado!, quando não existam organismos corporativos que os representem, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas;
(Base VI da proposta)
As caixas de previdência e abono de família, e sua federação, e a Caixa Nacional de Pensões têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
(Base VII da proposta)
2. Poderá ser autorizada ou determinada a inscrição obrigatória, nos caixas de previdência e abono de família, de pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem, certas profissões, serviços ou actividades, para o efeito dá concessão de uma ou mais espécies de benefícios do esquema regulamentar das mesmas instituições, mediante o pagamento das contribuições respectivas.
3. O âmbito das caixas de previdência e abono de família criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos.
4. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordin ados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
5. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas de previdência e abono de família, quando o justifiquem motivos de ordem social ou económica.
(Base VIII da proposta)
2. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia dó prazo estabelecido para o seu pagamento.
3. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às referidas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.
As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, bem como os respectivos limites máximos e mínimos, serão estabelecidos em diploma regulamentar, ouvido o Conselho de Segurança Social.
(Base X da proposta)
b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas;
c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regu-