(Base XVI da proposta) Os valores das caixas de previdência e da Caixa Nacional de Pensões só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;.

c) Imóveis para instalação ou rendimento;

d) Investimentos de carácter social, através da construção de habitações económicas e da concessão de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem como às Cosas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias. Para os fundos de assistência poderão ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos.

3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º l desta base, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem as valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

(Base XVII da proposta) A gerência das caixas de previdência e abono de família e sua federação e a da Caixa Nacional de Pensões será confiada a direcções, assistidas de conselhos gerais, cujos presidentes e vice-presidentes, quando os haja, serão nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os vogais dos mesmos corpos directivos representarão em número igual os beneficiários e os contribuintes, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os seus associados inscritos na instituição. No caso da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, os vogais serão designados pelas caixas federadas 6 deverão ter idêntica composição paritária.

3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.

4. Os membros das direcções e dos conselhos gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

(Base XVIII da proposta)

As caixas regionais de previdência e abono de família cooperarão com as Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre, umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços.

(Base XIX da proposta) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões às entidades patronais constitui transgressão punível com multas de 100$ a 3000$, salvo se mais graves sanções estiverem previstas por lei.

2. O disposto no número anterior não se aplica às contribuições e mais quantias em dívida às referidas caixas, para cuja cobrança coerciva é competente o processo executivo regulado no Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

3. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições furem devidas.

4. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiárias, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.

5. O julgamento, das transgressões referidas no n.º l desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

Das caixas de reforma ou de pensões

As caixas de reforma ou de pensões destinam-se a proteger os segurados e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte. As caixas de reforma ou de pensões terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir qualquer emergência imprevista.

2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos previstos no n.º 2 da base XVII.

3. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de pensões e a Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de segurados que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições.

(Base XXII da proposta) A gerência das caixas de reforma ou de pensões será confiada a uma direcção assistida de um conselho geral, cujos membros serão designados, pelos segurados ou pelos organismos corporativos que os representem.

2. Nas caixas de reforma ou de pensões para classes representativas de interesses espirituais poderão os respectivos superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.

(Base XXIII da proposta)

É aplicável às caixas de reforma ou de pensões u disposto nas bases VIII, XI, XII e XVIII, nas alíneas a) e b)