da base VII, e nos n.ºs 3 e 5 da base IX, primeira parte do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 da base X e 3 da base XVII.

Disposições comuns e transitórias

(Base XXIV da proposta) Depende de autorização do Governo a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, Ti sua situação profissional ou aos seus encargos familiares.

2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições constituídas ou em funcionamento sem a autorização exigida no número anterior incorrem na pena de multa até 5000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas por lei. As instituições mencionadas, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

BASE XXVII

(Base XXV da proposta)

As prestações devidas aos segurados ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar ido vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

BASE XXVIII

(Base XXVI da proposta) As instituições de previdência compreendidas nas 1.º, 2.º e 3.º categorias referidas na base m estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização dos serviços respectivos, deles recebendo as instruções e directivas convenientes no seu aperfeiçoamento e consolidação.

2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar aquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.

(Base XXVII da proposta) As caixas de previdência e abono de família só se dissolvem por fusão com outras. As caixas de reforma ou de pensões podem dissolver-se por fusão com outra» ou por simples liquidação, conforme for determinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, duvidou os. interessados e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

2. Em caso de liquidação das instituições das 2.º e 3.º categorias referidas na base III serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, divididos entre os segurados ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.

3. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pêlos segurados ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.

4. Não se encontrando segurados, sócios ou pensio nistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

(Base XXVIII da proposta)

A designação dos vogais das direcções e conselhos gerais das caixas de previdência e abono de família e sua federação, e da Caixa Nacional de Pensões, bem como a dos membros dos corpos directivos das .caixas de reforma ou dê pensões, continuam sujeitas à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social. Nas instituições de previdência obrigatória rio pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos, a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços.

2. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.

(Base xxx da proposta)

2. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e respectivas federações, actualmente constituídas, continuam a reger-se pela legislação complementar da referida Lei n.º 1884 em tudo aquilo que não contrarie as disposições do presente diploma.

O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das , Corporações e Previdência Social determinar as convenientes alterações dos estatutos e regulamentos, das caixas sindicais e de reforma ou de previdência e respectivas federações, actualmente constituídas, bem como as condições e a oportunidade de integração das instituições existentes no sistema da presente lei.

António Bandeira Garcês (votei, vencido, o parecer na parte que se refere aos acidentes de trabalho e pelo que exponho):

a) O seguro de acidentes de trabalho não pode classificar-se como seguro social. Trata-se de um seguro caracterizadamente privado, essencializando-se o seu âmbito na cobertura da responsabilidade patronal pelos riscos profissionais.

Essa responsabilidade, que evoluiu e se processou semelhantemente à que resulta dos riscos de viação, constitui, como ela, um departamento do instituto de responsabilidade civil.

A industrialização da segunda metade do século XIX, implicando, pelo emprego da máquina, unia maior frequência e uma maior gravidade de acidentes, deu-lhe grande projecção social e exigiu-lhe adequada e peculiar regulamentação.

Idênticas circunstâncias, devidas a causas paralelas - a motorização -, se viriam a verificar no século XX com a responsabilidade pelos acidentes de trânsito.