Períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 44, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
1.O relatório que antecede o projecto de lei n.º 44 é suficientemente esclarecedor quanto ao objectivo que o autor, o Sr. Deputado José dos Santos Bessa, teve em vista com a sua apresentação: actualizar algumas disposições do Regulamento dos Serviços da Direcção-Geral de Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 23 803, de 28 de Abril de 1934, em especial as que respeitam aos períodos de afastamento da frequência escolar dos alunos, ou seus familiares coabitantes, atacados de certas doenças infecto-contagiosas, e bem assim quanto a obrigatoriedade de notificação de tais casos pelos médicos assistentes, como referem os artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do citado regulamento.
Todas estas circunstâncias bem nos evidenciam, a imperiosa necessidade de modificar, actualizando-as em face dos mais recentes conhecimentos epidemiológicos, as disposições de um regulamento que em breve passará a coutar 27 anos.