Deve, porém, registar-se que o problema não tem sido esquecido pelo Ministério da Educação Nacional, que, há alguns anos já, encarregou uma comissão de estudar a remodelação dos serviços de saúde escolar, estudo em que foi previsto se incluísse uma completa revisão das disposições atrás citadas. Esta comissão entregou oportunamente o seu relatório, de qual fazia parte um pormenorizado estudo de actualização das Evicções escolares, podendo até dizer-se, por ter feito parte da comissão o Sr. Deputado autor do projecto de lei, que as directrizes técnicas constantes do seu artigo 1.º quase inteiramente coincidem, neste aspecto, com o relatório da comissão incumbida do estudo pelo Ministério da Educação Nacional. A indicação das medidas a adoptar nas escolas, sempre que surjam casos de doença contagiosa, foi estabelecida, supomos que pela primeira vez na nossa legislação, pelo Decreto de 19 de Setembro de 1902, que regulamentou a inspecção sanitária escolar; os seus artigos 369.º, 374.º, n.º 6.º, e 376.º passaram a indicar quais as entidades que deveriam intervir: médicos escolares - ao tempo designados por inspectores sanitários -, delegados s subdelegados de saúde, tendo sido estabelecidos também os períodos de duração do impedimento à frequência das escolas no caso de doença transmissível.

Posteriormente, o Regulamento de Sanidade Escolar, aprovado pelo Decreto n.º 5168, de 6 de Janeiro de 1919, fixou vários preceitos quanto ao serviço dos médicos escolares e dos médicos municipais (estes mais designadamente para estabelecimentos de ensino primário fora das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra), determinando o seu artigo 15.º que passariam a caber aos médicos escolares, «no que diz respeito aos serviços dos estabelecimentos de ensino, atribuições análogas às dos delegados e subdelegados de saúde».

Neste mesmo ano foi publicado o Decreto n.º 6137, de 29 de Setembro, que no seu artigo 41.º veio determinar que «os alunos que forem atacados de doença contagiosa não poderão ser readmitidos na escola sem consentimento da autoridade sanitária». Aos interesses epidemiológico e profiláctico geral que oferecem as escolas por poderem constituir meio de larga difusão de doenças -verdadeiro problema de saúde pública- acrescem, sem dúvida, e por forma relevante, os prejuízos que advêm- para o aproveitamento escolar, em consequência de um afastamento das actividades por largo período, que, actualmente, e em relação a muitas situações, é considerado desnecessário. Estas razões, não só em relação aos alunos, quando doentes, mas também aos seus familiares que frequentem ou tenham contacto com actividades escolares, constituem, a nosso ver, plena justificação do projecto de lei que a esta Câmara compete apreciar. Mas a participação das doenças que presentemente se consideram como de conveniente conhecimento da medicina escolar não representa mais do que um aspecto particular de uma outra obrigação que, igualmente, e desde longa data, é imposta a todos os médicos: a participação de doenças cujo conhecimento oportuno interessa aos serviços de saúde pública. Bastará enunciar que das treze doenças referidas no artigo 1.º do projecto de lei nove estão incluídas também no grupo das que, obrigatoriamente, todos os clínicos têm o dever de participar aos funcionários de saúde dos respectivos concelhos, sendo de salientar ainda que o conhecimento das demais quatro doenças oferece sempre interesse aos serviços sanitários. Parece, assim, aconselhável fazer uma resumida referência a esta antiga participação, que está na base da notificação a que o projecto de lei se refere e que foi pela primeira vez enunciada no Decreto de 3 de Dezembro de 1868, a bem conhecida reforma do bispo de Viseu, na disposição seguinte:

Art. 44.º Todo o facultativo clínico que observar qualquer caso de moléstia contagiosa, epidémica ou suspeita, dará parte do facto ao respectivo administrador do concelho e, em Lisboa e Porto, aos comissários de polícia civil.

bém da autoria do Prof. Ricardo Jorge - Decreto n.º 12 477, de 12 de Outubro de 1926-, repetem-se os princípios anteriores, modificados, porém, quanto a dois dos seus aspectos: as doenças a participar passarão a constar de tabelas regulamentares e modificou-se a penalidade anteriormente estabelecida pelo não cumprimento desta obrigação.

Pouco depois, o Decreto n.º 13 166, de 28 de Janeiro do ano seguinte, de 1927, veio regulamentar a reorganização geral, e no seu artigo 3º já mencionava quais eram as doenças de declaração obrigatória, recomendando às autoridades sanitárias competentes para darem conta a Direcção-Geral de Saúde das infracções que chegarem ao seu conhecimento.

A actualização da tabela passa desde então a fazer-se por portarias, de que se referem as seguintes:

Portaria n.º 8102, de 11 de Maio de 1935;

Resta apenas acrescentar duas referências mais n esta fastidiosa enumeração: em primeiro lugar ao Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942, que, em especial, e pela primeira vez, estabelecei prazo em que a participação deve ser feita - 48 horas - e modificou, agravando-a, a penalidade pela omissão da participação, e finalmente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, que, como proposta de lei, foi objecto de parecer desta Câmara de que foi relator o então bastonário da Ordem dos Médicos, Prof. Manuel Cerqueira Gomes.

Para pôr em relevo com mais pormenor as disposições desta lei, que promulgou as bases da luta contra as doenças contagiosas, transcrevemos algumas das suas disposições: As pessoas afectadas de doença contagiosa não devem tomar contacto directo com o público du-