sejam inteiramente coincidentes. Assim, pensa a Câmara que convirá ter em consideração: Que o prazo para a participação das doenças a que se refere o projecto deverá ser fixado em 48 horas a partir da observação pelo médico assistente;

b) Que a participação deverá ser feita ao médico escolar ou, na sua falta, ao delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área;

c) Que convirá usar para as participações o mesmo modelo especial de impresso-carteira criado pela Direcção-Geral de Saúde;

Seria, também, de premer a isenção de franquia para o envio, pelo correio, das participações, se esta facilidade fosse possível à face do que dispõe o artigo 97.º da Constituição Política.

Entende-se de manter o § único do artigo 2.º do projecto de lei respeitante à diligência, para o esclarecimento de dúvidas de diagnóstico.

De acordo com as considerações feitas na apreciação, na generalidade, sobre a fixação de períodos de evicção escolar, julga-se também necessária, com vista a prever a hipótese de futuras revisões, a inclusão de um novo artigo.

Na verdade, havendo, sem dúvida, necessidade de frequente revisão das disposições que ficarão consignadas na futura lei, convirá que esta preveja o regime normal de actualização dos seus preceitos.

III

Pelo que atrás se referiu, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 44 deve ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Sempre que se registe um caso de doença infecto-contagiosa, das que são seguidamente mencionadas, entre o pessoal docente ou discente de estabelecimentos de ensino ou seus familiares, a profilaxia daquelas doenças obriga a um afastamento da frequência ou actividade no respectivo estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias, devendo, em relação ao demais pessoal, os médicos escolares adoptar, de acordo com os directores dos respectivos estabelecimentos de ensino, as medidas julgadas convenientes: Difteria. - Para os atingidos, a evicção deverá terminar quando forem apresentados dois boletins de cultura negativa dos exsudatos nasofaríngeos, executadas depois da cura e separadas por um intervalo de dois dias, pelo menos; nos casos em que, passadas três semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.

Para os alunos coabitantes: 1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos nos estabelecimentos escolares logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo; se não fizeram culturas dos exsudatos, seis dias após o isolamento. 2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção, serão admitidos quando tenham duas culturas negativas, com dois dias de intervalo, a