Arrendamentos de bens de menores.

27. Momento em que deve caducar o arrendamento.

28. Morte do senhorio ou do arrendatário e transmissão da propriedade.

29. Expropriação do prédio.

30. Razão do ordem.

31. Fixação e forma do pagamento da renda.

32. Redução da renda.

33. Revisão da renda.

Partes integrantes, coisas acessórias e locação de móveis

34. Partes integrantes e coisas acessórias.

§ 7.º

Cláusulas proibidas

38. Pagamento das contribuições e dos prémios de seguro.

39. Despesas de grandes reparações.

40. Renúncia ao direito de pedir a rescisão do contrato.

41. Consequências da nulidade.

§ 8.º

42. Economia do projecto.

44. Benfeitorias feitas pelo arrendatário.

45. Levantamento de benfeitorias.

§ 9.º

47. Avanço à cultura.

48. Desposas de cultura de que não beneficia o arrendatário.

Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento

49. Alterações propostas.

50. Subarrendamento total.

51. Subarrendamento parcial.

52. Cessão do direito ao arrendamento.

Crime de especulação

53. A doutrina da base XX do projecto.

54. Inadmissibilidade da doutrina.

Rescisão do contrato

55. Condição resolutiva tácita.

56. Exploração inconveniente do prédio.

57. Doutrina da base XXII e sua crítica.

58. Solução aconselhável.

Arrendamentos familiares

59. Arrendamentos a cultivadores directos na Itália, na Espanha e no anteprojecto do Prof. Galvão Teles.

60. Termos em que podem ser admitidos os arrendamentos familiares.

61. Conceito de arrendamento familiar.

62. Duração do contrato e caducidade por morte do arrendatário.

63. Não produção ou perda casual dos frutos.

65. Direito de preferência.

§ 15.º

Disposições transitórias

66. As bases XIX e XXIII do projecto e solução adoptada.

III

67. Contraprojecto da Câmara Corporativa.

Apreciação na generalidade

1. Economia do projecto - O projecto de proposta de lei n.º 507, sobre o regime do contrato de arrendamento da propriedade rústica, integra-se num conjunto de medidas de reorganização agrária, relacionadas em certa medida com o II Plano de Fomento, do qual fazem parte, entre outros, o projecto de proposta de lei n.º 508, de revisão do regime jurídico da colonização interna, e o projecto de decreto-lei n.º 509, sobre emparcelamento da propriedade rústica, já com pareceres desta Câmara, além do Decreto-Lei n.º 42 665, de 20 de Novembro de 1959, que promulgou o novo regime das obras de fomento hidroagrícola.

Trata-se, na verdade, de aspectos capitais de uma reforma que atingirá institutos de direito público e de direito privado, pertinentes ou ligados à vida rural, com o objectivo expressamente manifestado de proporcionar uma maior rendabilidade do trabalho e do capital, de criar condições vantajosas para uma intensificação, em larga escala, do aproveitamento das terras, e de proporcionar aos trabalhadores do campo um nível de vida mais elevado e uma maior independência económica. Vantagens e inconvenientes ao arrendamento rústico. - O problema da admissibilidade do contrato de arrendamento de prédios rústicos destinados à produção não está posto em causa, nem parece que seja oportuno trazê-lo à discussão.

Não ficam, em todo o caso, deslocadas algumas breves palavras sobre o assunto.

Crê a Câmara Corporativa que nem juridicamente, nem socialmente, se poderá prescindir de um instrumento de direito que permita a constituição de empresas agrícolas em terrenos alheios, tornando possível a uma única entidade, singular ou colectiva, coordenar os factores da produção, dirigir as actividades agrárias e, em princípio, suportar os riscos da exploração 1.

Esse instrumento, pondo de lado a parceria, nem sempre adaptável a certas culturas e incapaz, por isso mesmo, de satisfazer integralmente as necessidades do comércio jurídico, há-de ser o arrendamento.

É por seu intermédio que todos os proprietários que não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades, podem continuar com o domínio das propriedades que herdaram ou que adquiriram. É por meio do arrendamento, por outro lado, que se torna possível o acesso à vida dos campos dos que não podem adquirir a terra e se lhes dá aquela independência económica e jurídica que não podem ter os simples assalariados de uma exploração, alheia.

É por seu intermédio, ainda, que se podem corrigir defeitos da estrutura agrária, criando-se unidades económicamente mais convenientes, quer pela exploração unitária de parcelas pertencentes a vários proprietários, quer pela divisão da grande propriedade em diversas explorações 2.

1 Vide Garrara, I Contratti Agrari, 3,ª ed., 1954, p. 170.

2 Vide Prof. Castro Caldas, Formas de Exploração da Propriedade Rústica, pp. 180 e segs., Prof. Henrique de Barros, Economia Agrária, III, pp. 605 e segs., e Eng.º António Poppe Lopes Cardoso, Subsídios para a Regulamentação do Arrendamento Rústico.