Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública; mas a falta desta não impede que o contrato subsista pelo prazo de seis anos.

2. Os arrendamentos só se consideram, porém, resolvidos, em qualquer caso, no fim do ano agrícola em curso. Os arrendamentos não caducam por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza dessa transmissão.

2. Falecendo o arrendatário, o senhorio ou os herdeiros daquele podem, dentro dos três meses seguintes, denunciar o contrato, por meio de notificação judicial. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso no termo do prazo referido. A expropriação por utilidade pública do prédio importa a caducidade do arrendamento.

2. Sendo a expropriação total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário, ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não pode exceder o valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a, base XVI.

3. Havendo expropriação parcial do prédio, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

A renda pode ser fixada em dinheiro ou em géneros, desde que estes sejam normalmente produzidos pelo prédio. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, de atender se ou na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano ou dos anos anteriores, no caso de contrato plurianual, ou por indemnização recebida ou a receber pelo arrendatário em razão da mesma falta ou perda.

3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º l são nulas enquanto fizerem recair sobre o arrendatário os prejuízos resultantes de facto que as partes, dadas as circunstâncias, não possam razoavelmente ter como provável.

Se, em consequência de nova lei, ou de providências tomadas pela Administração, ou por empresas concessionárias de serviço público, for alterada a rendabilidade do prédio, qualquer dos contraentes pode pedir, conforme os casos, o aumento ou a redução equitativa da renda. O prédio ou prédios presumem-se sempre arrendados com todas as suas partes integrantes; mas, salvo usos e costumes em contrário, as coisas acessórias só se consideram compreendidas no arrendamento se tiveram sido expressamente mencionados em documento escrito.

2. A locação das coisas acessórias é aplicável, salvo estipulação ou uso e costume em contrário, o regime do respectivo arrendamento. Consideram-se não escritas as cláusulas em virtude das quais:

a) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, ao cumprimento de serviços que não devam ser prestados em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda;

b) O arrendatário se obrigue a pagar prémios de seguros de imóveis, contribuições prediais ou à reparação dos prejuízos a que se refere a base X;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

2. Se os prémios de seguro ou as contribuições acresciam à renda estipulada, será esta aumentada das respectivas importâncias. O senhorio só pode fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluptuárias com consentimento do arrendatário ou autorização judicial.

2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar a execução das obras.

3. Se, em consequência das benfeitorias, alimentar a produtividade do prédio, o senhorio pode exigir um acréscimo proporcional da renda. Quando os melhoramentos importarem alteração sensível do regime da exploração do prédio, ou o arrendatário se não conformar com o acréscimo da renda, este poderá pedir a rescisão do contrato.

2. A rescisão só produzirá os seus efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciarem as obras ou o arrendatário tiver conhecimento do aumento da renda. As benfeitorias úteis ou voluptuárias podem ser feitas pelo arrendatário independentemente do consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.

2. Havendo consentimento por escrito do proprietário, ou tendo este sido- judicialmente suprido, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir daquele o valor das benfeitorias úteis.

3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção.

4. O valor das benfeitorias é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Se a importância da indemnização ultrapassar três vezes o valor da renda anual, o senhorio pode requerer ao tribunal o pagamento em prestações.

6. O arrendatário não goza do direito de retenção.