O arrendatário pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluptuárias que haja feito no prédio, podendo fazê-lo sem detrimento. Cessa neste caso, em relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito que o n.º 2 da base anterior lhe confere. A não renovação da contrato não dispensa o arrendatário do cumprimento da obrigação de assegurar para futuro a produtividade normal do prédio.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a prática de actos que já não podem trazer, qualquer proveito ao arrendatário cessante salto uso ou costumo local em contrário. É proibido o subarrendamento total.

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado,- para cada caso. pelo senhorio, desde que a área subarrendada não ultrapasse, no seu todo, uma quarta parte da área do prédio ou prédios que constituem objecto do arrendamento.

3. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal;

b) Se o arrendatário prejudicar a produtividade do prédio;

c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação dos bens, ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

Nas questões entre senhorios o arrendatários, em que haja de proceder-se a exame ou vistoria, o juiz nomeará sempre para perito um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento.

Do arrendamento familiar

Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas do seu agregado familiar, são aplicáveis imperativamente as disposições das bases seguintes.

1. É de um ano o prazo mínimo de duração dos arrendamentos a que se refere a base anterior.

2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior para o arrendamento.

3. O senhorio não goza nestes arrendamentos do direito conferido no n.º 2 da base VII.

Se o arrendatário tiver assumido o risco da. falta de produção ou perda de frutos referida no n.º l da base X, o tribunal, quando se verifique essa falta ou perda, e embora se tenha convencionado o contrário, pode autorizá-lo a pagar a renda em prestações.

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamentos, do consentimento do proprietário.

Disposição transitória

Base XXVI

1.. Aos arrendamentos ou subarrendamentos de pretérito só se aplicam as disposições desta lei se houver, depois da sua publicação, renovação dos contratos.

2. Os subarrendamentos totais serão havidos, para todos os efeitos, havendo renovação, como contratos de cessão do direito ao arrendamento, assumindo o subarrendatário, em relação ao senhorio, a posição de arrendatário directo.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Guilherme Braga da Cruz.

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Pires Cardoso.

João Mota Pereira de Campos.

José Augusto Vaz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos.

Eugénio Queirós de Castro Caldas (assino vencido quanto à matéria, referente ao título II «Dos arrendamentos familiares protegidos» do projecto do Governo, pelo que subscrevo a seguinte declaração de voto:

1) Procurei mostrar que existem fortes motivos de carácter social e económico para estabelecer eficaz defesa da família rural e da exploração agrícola entregue à empresa familiar, garantindo direitos e obrigações de proprietários e de empresários nas suas relações jurídico-agrárias, na protecção a certos «arrendamentos familiares» Por isso julgo insuficientes as soluções propostas pela Câmara, que retiram, ao Governo a possibilidade de intervir em matéria essen cial para comandar indirectamente as transformações necessárias a modernização da agricultura portuguesa.

2) Um dos pontos em que insisti foi a necessidade de defender empresas familiares economicamente viáveis e bem geridas, garantindo estabilidade nos empresários e o direito de opção, em certas condições, na compra dos prédios- arrendados. Embora reconheça que a proposta do Governo não satisfaz ao consignar na base XXVI o sistema de atribuição do título de arrendamento familiar protegido, o certo é que a Câmara Corporativa se desinteressou de estudar outro sistema, acabando por sugerir uma solução que neutraliza a proposta do Governo.

3) Na verdade, o direito do arrendatário de exigir no termo do contrato o valor das benfeitorias não cura os feridas que resultam da liberdade reservada ao proprietário de promover, no fim do contrato, o despedimento. Há problemas