condições económicas dos pais e, sobretudo, da falta dê educação sanitária no que respeita à composição alimentar.

Por outro lado, torna-se necessário intensificar a fiscalização relativa à preparação, transporte, armazenagem e venda dos géneros alimentícios, em ordem a assegurar não só as condições higiénicas do fabrico, mas ainda que cheguem ao consumidor em perfeito estado.

Neste aspecto, a colaboração dos veterinários e agrónomos afigura-se indispensável.

Luta contra as doenças contagiosas No parecer desta Câmara acerca do Estatuto da Assistência Social foram consideradas as doenças infecciosas como um grave problema para a saúde pública portuguesa, constituindo o perigo venéreo, só por si, verdadeiro «flagelo social».

Decorridos dezasseis anos sobre o parecer, o quadro das doenças . infecciosas não se apresenta tão sombrio, embora continue a constituir motivo de preocupação para quantos se debruçam sobre os problemas sanitários.

No que respeita às doenças venéreas, a descoberta dos antibióticos não só provocou uma descida brusca no número de casos, como alimentou a esperança de que as mesmas viriam a desaparecer em curto prazo.

Simplesmente, os factos encarregaram-se de desmentir expectativa tão optimista.

Na verdade, após uma queda vertical das respectivas taxas de morbilidade e mortalidade, não só a curva descendente deixou de se acentuar, como se assistiu, em alguns países, a sensível aumento das doenças venéreas.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a tendência para a diminuição destas doenças, que a partir de 1950 se vinha acentuando, sofreu não só paragem, mas até alguma recrudescência, como resulta dos seguintes números: em 1957, os casos verificados de sífilis e de blenorragia foram 6516 e 216 476, respectivamente, tendo-se registado, em 1959, 8178 casos de sífilis e 237 318 de blenorragia.

Sendo assim, o Governo procedeu acertadamente ao elaborar a proposta que, depois de parecer desta Câmara, veio a converter-se na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949.

Na referida lei estabelecem-se normas gerais a observar na luta contra as doenças contagiosas, incluindo

nestas as que especialmente respeitam às doenças venéreas (bases XII, XIII e XIV), as quais, devidamente observadas, reduziriam extraordinariamente o perigo venéreo.

E, como a gravidade deste está relacionada com a prostituição, regulamentada ou clandestina, a referida lei não só proibiu «novas matrículas de prostitutas e a abertura de novas casas de toleradas» (base XV), como estabeleceu a obrigatoriedade do tratamento das pessoas afectadas de doenças venéreas em fase de contágio e a observação daquelas em relação às quais existissem presunçoes graves de estarem afectadas (base XII).

À Direcção-Greral de Saúde, nos termos da referida lei, compete «promover o exame sanitário das pessoas que se entregam à prostituição» (base III).

Como estas providências legislativas foram acompanhadas da criação de alguns dos organismos e serviços previstos na referida lei e do desenvolvimento de outros, as taxas de mortalidade e morbilidade das doenças venéreas têm baixado de ano para ano, ainda que a sua baixa não se tenha acentuado tanto como se podia esperar dos meios empregados na luta contra o perigo venéreo.

Entre os serviços efectados à luta destacam-se os dispensários, que, em número de 44, distribuídos por todos os distritos, trataram ou observaram, em 1958, 31 899 indivíduos.

A sua acção é completada com a desenvolvida pelas subdelegações de saúde e hospitais, empenhados igualmente na luta contra as doenças venéreas, cujas consequências de ordem sanitária, moral e social são conhecidas de todos.. Mas a referida Lei n.º 2036 não se limitou, como atrás se referiu, a definir a orientação, a seguir quanto às doenças venéreas, porquanto encarou a luta contra as mais doenças contagiosas, com excepção da relativa à tuberculose e à lepra, que é regulada por diplomas especiais.

O parecer desta Câmara acerca do Estatuto de Assistência Social, «para não se alargar demasiadamente», limitou-se a fazer referência especial à varíola, difteria, febre tifóide, sarampo, sezonismo, tuberculose e lepra.

Para não correr o mesmo risco, este parecer limitar-se-á, igualmente, a apontar a evolução sofrida pela morbilidade ou mortalidade de algumas doenças, embora, quanto a outras, a mesma possa deduzir-se dos quadros que a seguir se inserem.