cia podem normalmente suportar, ainda que com algum sacrifício, as despesas com doenças de curta duração, o mesmo não acontece com a tuberculose, que, além de afectar a sua capacidade de ganho durante um longo período, ocasiona despesas de tratamento incompatíveis com os seus recursos».

Decorridos dez anos sobre a publicação da Lei n.º 2044, a situação é a seguinte: «Encontra-se em vias de conclusão o primeiro acordo celebrado nos termos da base XIV, n.º 4 da citada lei, o qual visa fundamentalmente os serviços de vacinação, radiorrastreio e tratamento em regime ambulatório. Não se inclui, por ora, a sanatorização nem a recuperação profissional do doente». (Parecer sobre a Reforma da Previdência Social, Actas da Câmara Corporativa n.º 128, pp. 1300).

Entretanto, como se pode ver do quadro elaborado pelo referido Dr. Pamplona, a tuberculose continua a ser responsável entre nós por cerca de um terço dos óbitos verificados na idade mais produtiva do homem (20 aos 34 an os). No ano findo, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, a tuberculose foi incluída na tabela das doenças contagiosas, cuja declaração é obrigatória, como foi previsto na alínea d) da base 11 da Lei n.º 2044.

Sendo esta declaração comunicada ao dispensário local, facilita o tratamento precoce, de que depende, em grande parte, o êxito da luta. Apesar da diminuição da mortalidade pela tuberculose não se pode diminuir o ritmo da luta contra esta doença, antes, pelo contrário, é necessário prosseguir nela de harmonia com a orientação oportunamente definida e as correcções que a experiência tenha aconselhado. A pedido do Sr. Ministro da Saúde e Assistência, a Organização Mundial de Saúde indicou um dos seus consultores para estudar e rever com as entidades sanitárias portuguesas, p programa da luta contra a tuberculose.

A designação recaiu sobre o Dr. Paulo A. Pamplona, do programa da tuberculose dos serviços de saúde dos Estados Unidos, que para esse fim se deslocou a Portugal, onde tomou conhecimento da organização da luta contra a tuberculose e do funcionamento dos respectivos serviços.

No bem elaborado relatório que apresentou chega a algumas conclusões e formula certas recomendações.

Em primeiro lugar, acha conveniente manter o sistema actual de subordinação de todos os estabelecimentos e serviços a «uma única jurisdição».

O Instituto, de Assistência Nacional aos Tuberculosos dá satisfação, a esse propósito.

Recomenda, em seguida, a inclusão da tuberculose entre as doenças de declaração obrigatória, sugestão que já foi atendida.

Considera que, dado o facto de Portugal «ter melhorado os seus serviços de tuberculose até um ponto apreciável, não há necessidade de mudanças drásticas ou de aditamento ao programa estabelecido».

Dado o baixo nível económico de grande número de doentes, aconselha que a assistência sanitária seja completada com a assistência económica. A proposta de lei sobre a reforma da previdência social visa a este fim, na medida em que inclui nos esquemas das caixas o subsídio pecuniário enquanto durar esta doença.

Havendo necessidade de mais camas, opina que estas devem ser colocadas nos grandes centros populacionais (Lisboa e Porto.) e não em locais remotos do País.

Por outro lado, quando houver necessidade de diminuir o seu número, deverá acabar-se com as «enfermarias-abrigo», pois estão localizadas em concelhos isolados e dispõem de meios modestos.

Como ainda estamos longe da verificação dessa hipótese, as referidas enfermarias, feliz iniciativa do antigo Subsecretário de Estado da Assistência Social, Dr. Melo e Castro, que a este e a outros problemas conexos dedicou o maior interesse, devem, corrigidos os seus defeitos, continuar, porquanto, não só contribuíram para atenuar o problema do internamento dos tuberculosos, como, no aspecto da cura dos doentes, o seu saldo é francamente positivo.

O relatório aponta ainda a necessidade de: coordenar os diferentes serviços sanitários e de previdência social com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos; dispensar maior interesse à vacinação, dos recém-nascidos pelo B. C. G.; encurtar a estadia, habitual dos doentes cujas lesões se tenham estabilizado ou que não sejam contagiosos, os quais podem ser tratados nos dispensários, proporcionando, assim, maior número de camas disponíveis aos doentes que careçam de hospitalização.

Como o tratamento se prolonga por largos meses, o Dr. Pamplona entende que devem ser fortalecidos os serviços destinados a assegurar a terapêutica de ocupação dos doentes é a proporcionar a sua readaptação.

Dos resultados obtidos na luta contra a tuberculose, das conclusões do referido relatório, pode concluir-se que a orientação definida na Lei n.º 2044 está certa e, assim, só há que prosseguir nela, com os meios postos à disposição do Instituto, como entidade responsável pela orientação e coordenação da referida luta.