Desta matéria se ocupa a base XXXIII do projecto. Pelo exposto, a Câmara Corporativa sugere a eliminação da base V do projecto.
Esta base teve por fonte a base XVIII do estatuto em vigor, na qual se estabelece: «o exercício da beneficência é livre, salvas as restrições regulamentares de peditórios públicos».
Mas não parece bastante preceituar que é livre o exercício da beneficência: torna-se necessário dizer que constitui um dever social.
O n.º 2 desta base refere-se ao regime especial previsto no artigo IV da Concordata e aplicável às organizações canónicas com fins de saúde e assistência. Ora, a referência a tal regime não cabe dentro desta base, mas sim naquela em que seja previsto o regime aplicável à generalidade das instituições. Para preencher esse objectivo redigiu-se a base XXIV, cujo n.º 2 contém esta matéria.
De acordo com as considerações feitas, a base VI da proposta passará a IV, com a redacção seguinte:
(Base VI do projecto)
O exercício individual ou colectivo da caridade ou beneficência é livre, salvas as restrições legais, e constitui dever social.
Estas bases reproduzem, com algumas alterações de redacção, as bases II e IV do estatuto em vigor.
Engloba-se o n.º 1 da base viu na base anterior, por a matéria esclarecer e completar o sentido das actividades particulares referidas no n.º 2, alínea 6), da base VII.
Sugere-se uma ligeira correcção na alínea b) do n.º 1, porquanto, se a característica de regionais lhes advém de englobarem vários concelhos, não há necessidade de acrescentar «um ou mais distritos».
Assim, de harmonia com as observações feitas, os n.ºs 2 e 3 da base viu, que tratam da tutela administrativa, constituem uma base nova, que deve ser colocada depois da que corresponde à base IX do projecto, onde se estabelece a distinção entre associações e fundações, por esta forma subdividindo as instituições particulares que se mencionam na base VII, in face.
Deste modo, os n.ºs 2 e 3 da base viu passarão a constituir, no quadro dás sugestões formuladas, a base vil.
(Base VII e n.º 1 da base VIII do projecto)
b) Regionais, se englobam a área de mais de um concelho;
c) Locais, se abrangem um ou parte de um concelho.
b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para a manutenção das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias.
Esta base corresponde, em grande parte, à base V do estatuto em vigor, cujo n.º 1 reproduz textualmente.
No n.º 2 alude-se ao regime especial das Misericórdias, exactamente como fazia o n.º 3 da base V do estatuto em vigor.
A Câmara nada tem que objectar e limita-se a sugerir a eliminação do último período do n.º 2, cuja matéria está nitidamente deslocada entre disposições que definem princípios gerais de orientação da política de saúde e assistência social.
Deste modo, a base passaria a VI, com a seguinte redacção:
2. Entre as associações, têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção.
Como atrás se referiu, os n.03 2 e 3 da base viu do projecto não têm nenhuma relação com o n.º 1 da mesma base. Deste modo, este número foi incluído na base V, de que passou a constituir o n.º 3. Quanto aos n.ºs 2 e 3, respeitantes à tutela administrativa, passam a formar a base VII.
2. A tutela respeitará a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.
Das actividades de saúde e assistência
No primeiro caso trata-se de uma acção geral a desenvolver relativamente ao conjunto da população.
No segundo encara-se a acção individual da medicina livre ou organizada no quadro hospitalar.