Desta matéria se ocupa a base XXXIII do projecto. Pelo exposto, a Câmara Corporativa sugere a eliminação da base V do projecto.

Esta base teve por fonte a base XVIII do estatuto em vigor, na qual se estabelece: «o exercício da beneficência é livre, salvas as restrições regulamentares de peditórios públicos».

Mas não parece bastante preceituar que é livre o exercício da beneficência: torna-se necessário dizer que constitui um dever social.

O n.º 2 desta base refere-se ao regime especial previsto no artigo IV da Concordata e aplicável às organizações canónicas com fins de saúde e assistência. Ora, a referência a tal regime não cabe dentro desta base, mas sim naquela em que seja previsto o regime aplicável à generalidade das instituições. Para preencher esse objectivo redigiu-se a base XXIV, cujo n.º 2 contém esta matéria.

De acordo com as considerações feitas, a base VI da proposta passará a IV, com a redacção seguinte:

(Base VI do projecto)

O exercício individual ou colectivo da caridade ou beneficência é livre, salvas as restrições legais, e constitui dever social.

Estas bases reproduzem, com algumas alterações de redacção, as bases II e IV do estatuto em vigor.

Engloba-se o n.º 1 da base viu na base anterior, por a matéria esclarecer e completar o sentido das actividades particulares referidas no n.º 2, alínea 6), da base VII.

Sugere-se uma ligeira correcção na alínea b) do n.º 1, porquanto, se a característica de regionais lhes advém de englobarem vários concelhos, não há necessidade de acrescentar «um ou mais distritos».

Assim, de harmonia com as observações feitas, os n.ºs 2 e 3 da base viu, que tratam da tutela administrativa, constituem uma base nova, que deve ser colocada depois da que corresponde à base IX do projecto, onde se estabelece a distinção entre associações e fundações, por esta forma subdividindo as instituições particulares que se mencionam na base VII, in face.

Deste modo, os n.ºs 2 e 3 da base viu passarão a constituir, no quadro dás sugestões formuladas, a base vil.

(Base VII e n.º 1 da base VIII do projecto) As instituições e serviços de saúde e assistência!, quanto ao seu âmbito territorial, podem ser: Nacionais, se abrangem todo o Piais;

b) Regionais, se englobam a área de mais de um concelho;

c) Locais, se abrangem um ou parte de um concelho. Quanto à responsabilidade da administração e à origem dos recursos, podem ser: Oficiais, quando o Estado ou as autarquias locais as administrem ou garantam a sua manutenção;

b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para a manutenção das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias. As instituições particulares não perdem esta natureza pelo facto de receberem subsídios, do Estado ou dos corpos administrativos para manutenção ou melhoria das suas actividades. Consideram-se desoficializados os estabelecimentos ou serviços que forem entregues a entidades privadas.

Esta base corresponde, em grande parte, à base V do estatuto em vigor, cujo n.º 1 reproduz textualmente.

No n.º 2 alude-se ao regime especial das Misericórdias, exactamente como fazia o n.º 3 da base V do estatuto em vigor.

A Câmara nada tem que objectar e limita-se a sugerir a eliminação do último período do n.º 2, cuja matéria está nitidamente deslocada entre disposições que definem princípios gerais de orientação da política de saúde e assistência social.

Deste modo, a base passaria a VI, com a seguinte redacção: Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou fundações.

2. Entre as associações, têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção.

Como atrás se referiu, os n.03 2 e 3 da base viu do projecto não têm nenhuma relação com o n.º 1 da mesma base. Deste modo, este número foi incluído na base V, de que passou a constituir o n.º 3. Quanto aos n.ºs 2 e 3, respeitantes à tutela administrativa, passam a formar a base VII. A autonomia das instituições particulares só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.

2. A tutela respeitará a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.

Das actividades de saúde e assistência Na divisão constante desta base distinguem-se três zonas ou sectores: a saúde pública, a medicina curativa e recuperadora e a assistência.

No primeiro caso trata-se de uma acção geral a desenvolver relativamente ao conjunto da população.

No segundo encara-se a acção individual da medicina livre ou organizada no quadro hospitalar.