No terceiro abrangem-se as actividades de assistência e os diferentes problemas relativos à protecção e recuperação dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra os riscos não cobertos pelos esquemas de segurança individual ou colectiva.
A Câmara Corporativa, nada tendo o objectar quanto à divisão referida, sugere para a base X, que passaria a base viu, a redacção seguinte:
(Base X do projecto)
A execução da política de saúde e assistência abrange:
b) As actividades de medicina curativa e recuperadora;
c) As actividades de assistência.
No estatuto em vigor as modalidades de assistência encontram-se previstas em numerosas bases (VII a XVII), em que se mencionam primeiro as relativas à acção sanitária e depois as respeitantes à assistência.
A proposta representa um esforço apreciável no sentido de uma ordenação e sistematização mais perfeita através, da inclusão de normas gerais que substituem as específicas constantes do estatuto vigente, de carácter nitidamente regulamentar.
Dando a sua concordância a esta orientação, a Câmara entende que se pode ir um pouco mais longe na redacção das bases, por forma a que estas se limitem a definir o que, em matéria de lei, deve haver-se como essencial.
Assim, a base XI do projecto desenvolve o conceito da actividade da saúde pública e contém uma enumeração que, embora exemplificativa, consta de doze alíneas.
Estas podem reduzir-se por modo a abrangerem apenas os grandes sectores da higiene e da medicina preventiva.
A redacção que se sugere visa esse objectivo.
(Base XI do projecto)
As actividades de saúde pública destinam-se a promover a saúde e a combater preventivamente a doença, compreendendo em especial:
a) A educação sanitária da população;
b) O saneamento do meio ambiente;
c) A higiene materno-infantil, infantil, escolar, da alimentação e do trabalho;
d) A higiene mental;
e) A profilaxia das doenças transmissíveis e sociais;
f) A defesa sanitária das fronteiras;
g) A hidrologia médica e as estações balneares;
h) A fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e a sua comprovação.
Sugere-se, em primeiro lugar, a eliminação da palavra «colectivizada», que consta da base XII do projecto, visto o seu emprego se prestar a interpretações equívocas.
Parece, por outro lado, conveniente precisar que a medicina não se deve limitar à acção terapêutica e recuperadora, visto lhe caberem também fins pedagógicos e de investigação.
Quanto às actividades hospitalares, a sua acção será coordenada tendo em conta as funções que cabem a cada categoria de hospital.
A redacção que se sugere está de acordo com as observações feitas.
(Base XII do projecto)
3. A actividade hospitalar será coordenada por forma a integrar num plano funcional os hospitais centrais, regionais e sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares.
De harmonia com o critério seguido em relação às bases anteriores, é possível dar à base XIII do projecto uma redacção que, sem prejuízo do seu âmbito, permita chegar a uma enumeração mais sintética.
Alvitra-se a redacção seguinte:
(Base XIII do projecto)
As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e desadaptações pessoais ou familiares, na medida em que não estiverem cobertos por esquemas de seguro privado ou social.
Incluem designadamente:
b) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos;
c) A educação e a recuperação dos surdos, mudos e de outros deficientes físicos ou mentais, bem como de indivíduos socialmente diminuídos;
d) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo, a prostituição e outros flagelos sociais;
e) O socorro a prestar aos indivíduos em caso de sinistro, de calamidade e de outras eventualidades;
Esta base tem por fonte a base XIV do estatuto em vigor. Não havendo nada a objectar quanto ao fundo, a redacção que se sugere limita-se a pequenos retoques de redacção e a excluir da tutela os ignorantes.