No terceiro abrangem-se as actividades de assistência e os diferentes problemas relativos à protecção e recuperação dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra os riscos não cobertos pelos esquemas de segurança individual ou colectiva.

A Câmara Corporativa, nada tendo o objectar quanto à divisão referida, sugere para a base X, que passaria a base viu, a redacção seguinte:

(Base X do projecto)

A execução da política de saúde e assistência abrange: As actividades de saúde pública, que incluem, especialmente, as de higiene e de medicina preventiva;

b) As actividades de medicina curativa e recuperadora;

c) As actividades de assistência.

No estatuto em vigor as modalidades de assistência encontram-se previstas em numerosas bases (VII a XVII), em que se mencionam primeiro as relativas à acção sanitária e depois as respeitantes à assistência.

A proposta representa um esforço apreciável no sentido de uma ordenação e sistematização mais perfeita através, da inclusão de normas gerais que substituem as específicas constantes do estatuto vigente, de carácter nitidamente regulamentar.

Dando a sua concordância a esta orientação, a Câmara entende que se pode ir um pouco mais longe na redacção das bases, por forma a que estas se limitem a definir o que, em matéria de lei, deve haver-se como essencial.

Assim, a base XI do projecto desenvolve o conceito da actividade da saúde pública e contém uma enumeração que, embora exemplificativa, consta de doze alíneas.

Estas podem reduzir-se por modo a abrangerem apenas os grandes sectores da higiene e da medicina preventiva.

A redacção que se sugere visa esse objectivo.

(Base XI do projecto)

As actividades de saúde pública destinam-se a promover a saúde e a combater preventivamente a doença, compreendendo em especial:

a) A educação sanitária da população;

b) O saneamento do meio ambiente;

c) A higiene materno-infantil, infantil, escolar, da alimentação e do trabalho;

d) A higiene mental;

e) A profilaxia das doenças transmissíveis e sociais;

f) A defesa sanitária das fronteiras;

g) A hidrologia médica e as estações balneares;

h) A fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e a sua comprovação.

Sugere-se, em primeiro lugar, a eliminação da palavra «colectivizada», que consta da base XII do projecto, visto o seu emprego se prestar a interpretações equívocas.

Parece, por outro lado, conveniente precisar que a medicina não se deve limitar à acção terapêutica e recuperadora, visto lhe caberem também fins pedagógicos e de investigação.

Quanto às actividades hospitalares, a sua acção será coordenada tendo em conta as funções que cabem a cada categoria de hospital.

A redacção que se sugere está de acordo com as observações feitas.

(Base XII do projecto) As actividades de medicina curativa e recuperadora abrangem especialmente: Q exercício da medicina, individual ou organizada, com fins curativos e de recuperação, tanto sob a forma domiciliária como ambulatória ou hospitalar; As referidas actividades devem ser exercidas em estreita ligação com as de natureza preventiva previstas na base anterior.

3. A actividade hospitalar será coordenada por forma a integrar num plano funcional os hospitais centrais, regionais e sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares.

De harmonia com o critério seguido em relação às bases anteriores, é possível dar à base XIII do projecto uma redacção que, sem prejuízo do seu âmbito, permita chegar a uma enumeração mais sintética.

Alvitra-se a redacção seguinte:

(Base XIII do projecto)

As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e desadaptações pessoais ou familiares, na medida em que não estiverem cobertos por esquemas de seguro privado ou social.

Incluem designadamente: A assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e aos inválidos;

b) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos;

c) A educação e a recuperação dos surdos, mudos e de outros deficientes físicos ou mentais, bem como de indivíduos socialmente diminuídos;

d) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo, a prostituição e outros flagelos sociais;

e) O socorro a prestar aos indivíduos em caso de sinistro, de calamidade e de outras eventualidades;

Esta base tem por fonte a base XIV do estatuto em vigor. Não havendo nada a objectar quanto ao fundo, a redacção que se sugere limita-se a pequenos retoques de redacção e a excluir da tutela os ignorantes.