(Base XIV do projecto) A orientação e defesa dos abandonados e desprotegidos;

b) As providências destinadas a promover a participação dos necessitados em actividades compatíveis com as suas aptidões;

c) A faculdade de assegurar, com carácter obrigatório, a concessão de prestações sanitárias e assistenciais, quando motivos ponderosos o justifiquem;

d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

Por maior que seja a importância do serviço social, não excede a dos serviços médicos ou de enfermagem, pelo que não se lhe deve conferir relevo que sobreleve o dos restantes.

Por outro lado, não se afigura correcto estabelecer uma hierarquia no domínio da assistência, em que é princípio dominante o da cooperação solidária.

No entanto, justifica-se que num projecto da natureza ido Estatuto da Saúde e Assistência se faça referência ao serviço social e às diferentes modalidades que reveste.

Nestas condições, a Câmara Corporativa sugere que a base XV do projecto seja substituída pela seguinte:

(Base XV do projecto)

Na realização das actividades de saúde e assistência deverá assegurar-se a conveniente participação do serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.

Dos órgãos de saúde e assistência Esta base e as que se seguem até à base XXVII constituem o capítulo III, designado: «Dos órgãos de saúde e assistência».

No que respeita propriamente à matéria da base XVI, que tem por fonte a base XXXI do estatuto em vigor, parece haver conveniência em delimitar a competência do Ministério da Saúde e Assistência, por forma a ressalvar as atribuições que por lei competirem a outros departamentos, considerando em especial o caso da saúde escolar.

Por outro lado, deverá ser dado o devido relevo à coordenação entre os serviços de saúde e assistência e os de previdência social, com vista a evitar a desnecessária duplicação ou sobreposição de serviços.

Pelo exposto, sugere-se para esta base a redacção seguinte:

(Base XVI do projecto) Na execução da política de saúde e assistência, compete ao Ministério da Saúde e Assistência: Assegurar o exercício das atribuições do Estado, ressalvadas aquelas que por lei competirem a outros departamentos;

b) Orientar tecnicamente a actividade dos órgãos de saúde e assistência dependentes de outros Ministérios, designadamente quanto à higiene e à medicina preventiva;

c) Dar execução, na parte que lhe competir, às directrizes estabelecidas pelo Conselho de Segurança Social quanto à coordenação entre os serviços de saúde e assistência e os das instituições de previdência, com vista a evitar desnecessárias sobreposições de actividades. Em matéria de saúde escolar, os serviços do Ministério da Saúde e Assistência desempenharão as funções que não puderem ser efectivamente asseguradas pelos órgãos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

No projecto, a competência do Ministério da Saúde e Assistência consta de duas bases: a XLIV, ou seja a primeira do capítulo II «Dos órgãos de saúde e assistência», e a XLIV, a terceira do capítulo VI, que inclui as disposições especiais e transitórias.

Dada a afinidade da matéria e o facto de as disposições contidas na base XLIV não terem carácter especial nem transitório, sugere-se a sua inclusão no capítulo III, onde passariam a constituir a base XV, com a redacção seguinte:

Compete ainda ao Ministério da Saúde e Assistência: Autorizar a abertura e funcionamento de hospitais, casas de saúde, dispensários e estabelecimentos análogos;

b) Aprovar as obras de construção, grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados aos referidos estabelecimentos.

A base XVII do projecto assinala, como órgãos superiores; do (Ministério, o. Conselho Coordenador e o Conselho Superior de Saúde e Assistência.

O Conselho Coordenador foi criado pelo Decreto-Lei n.º 42 210, de 13 de Abril de 1959, e, nos termos do artigo 3.º, a sua composição inclui quase exclusivamente representantes dos órgãos do Ministério.

O Conselho Superior de Saúde e Assistência é o Conselho de Higiene e Assistência Social a que se referem as bases XXXI e XXXII do estatuto vigente.

Os dois conselhos - Conselho Coordenador e, Conselho Superior de Saúde e Assistência - surgem no projecto com domínios de acção: mais ou menos, concêntricos, porquanto, competindo ao (primeiro a definição das linhas gerais de acção a desenvolver e ao segundo o estudo dos planos técnicos necessários ao referido desenvolvimento, a fluidez das fronteira» da sua competência, que resulta da própria natureza das coisas, faria correr o risco de duplicar as intervenções dos referidos conselhos, o que é sobretudo, indesejável num projecto em que é nítido os propósito de não só as evitar, mas ainda de eliminar as existentes.