Ao lado do Conselho Superior de Saúde e Assistência poderão funcionar outros órgãos consultivos, a criar de harmonia com a natureza e as necessidades dos diferentes serviços.

Do que fica dito, resulta dever a base XVII do projecto passar a ter a redacção seguinte:

(Base XVII do projecto) Junto do Gabinete do Ministro funcionará o Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual sabe dar parecer acerca da orientação geral da política de saúde e assistência e estabelecimento dos respectivos planos, bem como pronunciar-se sobre os demais assuntos da sua competência.

2. Além do Conselho Superior de Saúde e Assistência e da Comissão Nacional de Hospitais, a que se refere a base XVIII, haverá os mais órgãos consultivos que forem previstos na lei orgânica do Ministério.

A base XVIII tem por fonte a base XXXIII do estatuto vigente.

Corrige-se a redacção por não fazer sentido dizer que os serviços centrais são parte dos órgãos centrais do Ministério. Parece mais adequado enumerar semi adjectivação os órgãos ou serviços do> Ministério e incluir nessa, enumeração a Inspecção Superior, dadas as funções que lhe devem competir.

E, desde que não se especificam os serviço(r) que ficam na dependência das direcções-gerais, também não se deve fazer menção dos que compreenderão os serviços centrais, sob pena de em certos aspectos, se invadir o domínio reservado à lei orgânica do Ministério.

A referência ao Instituto Português de Oncologia justifica-se não só por os respectivos serviços transitarem para o Ministério da Saúde e Assistência, mas ainda pela razão; de ficar sujeito à orientação do Ministério da Educação Nacional, no que respeita à investigação científica e às funções docentes.

Em face do exposto, alvitr a-se a redacção seguinte:

(Base XVIII do projecto)

São serviços do Ministério da Saúde e Assistência: As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência e serviços na sua dependência;

b) A Inspecção Superior da Saúde e Assistência; Na dependência das direcções-gerais poderá haver organismos ou serviços especializados, dotados ou não de personalidade jurídica e com a autonomia técnica e administrativa julgada conveniente, especialmente encarregados da orientação e coordenação de determinadas actividades e da organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se mostrarem necessários.

3. Os serviços do actual Instituto Português de Oncologia transitam para o Ministério da Saúde e Assistência, sem prejuízo da sua dependência do

4. As atribuições dos diversos serviços e a sua distribuição pelos departamentos do Ministério serão fixadas em diploma especial.

(Eliminada)

Pareceu indicado transferir para a base anterior, referente aos serviços do Ministério, a matéria da base XIX do projecto, dando-lhe redacção, diferente.

Deste modo, sugere-se a eliminação desta base.

Dada a importância dos problemas relativos à orientação e funcionamento dos hospitais, há conveniência em criar junto dia respectiva direcção-geral a Comissão Nacional de Hospitais, especialmente encarregada de dar parecer sobre a planificação e coordenação, das actividades hospitalares e em tudo quanto respeita à preparação do pessoal e às diversas carreiras deste, em ordem a assegurar a sua estabilidade e o maior rendimento dos serviços.

A Comissão Nacional de Hospitais corresponde ao Conselho Nacional de Assistência Hospitalar, previsto no anteprojecto da lei orgânica de Assistência Médica Hospitalar no Brasil. (Hospital de Hoje, vol. 14, ano IV).

Sugere-se para esta base a redacção seguinte:

Junto da Direcção-Geral dos Hospitais funcionará a Comissão Nacional de Hospitais, à qual compete elaborar- estudos, fazer sugestões e dar parecer sobre os problemas gerais relativos à orientação e funcionamento da organização hospitalar, especialmente aio que respeita à planificação (c) coordenação das suas actividades, à preparação do pessoal e ao estabelecimento de carreiras em que o mesmo deva ser integrado.

O n.º 2 da base XXXIII e a base XXXIV do estatuto em vigor determinavam a constituição de delegações regionais encarregadas de coordenar as actividades locais de sanidade e assistência, delegações estas em que as funções de assistência podiam ser acumuladas com as de saúde ou com as da Organização da Defesa da Família e as de inquérito de assistência.

Em execução do referido estatuto foi publicado o Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, que previu não só as delegações e subdelegações de saúde, mas ainda as comissões regionais de assistência. Tanto o artigo 59.º deste diploma como o Decreto n.º 36262, de 5 de Maio de 1947, que criou as comissões distritais de assistência nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, podem ser considerados como fonte desta base, excepto no que respeita às comissões inter-hospitalares, que, pela primeira vez, são previstas em diploma da natureza daquele a que respeita o projecto.

A Câmara, nada tendo a objectar quanto à existência dos referidos órgãos, limita-se a sugerir ligeiras modificações de redacção.