São órgãos regionais de saúde e assistência:

a) As delegações distritais;

b) As comissões distritais;

c) As comissões inter-hospitalares.

(Eliminadas)

Tratam estas bases das funções das delegações distritais, das. comissões distritais e das comissões inter-hospitalares.

Sugere-se a sua eliminação. Na verdade, tendo-se deixado para diploma especial a definição das atribuições das Direcções-Gerais como órgãos centrais do Ministério, parece de adoptar o mesmo critério quanto às que ficarão a competir aos órgãos regionais.

Ainda que seja discutível o carácter dispositivo desta base, a Câmara Corporativa nada tem a objectar à matéria do n.º 1 e à da primeira parte do n.º 2.

Quanto à reorganização dos actuais dispensários, é evidente que poderá ser feita em qualquer altura, independentemente de autorização prévia.

À base XXII do projecto deve, pois, dar-se a seguinte redacção:

(Base XXII do projecto) Na, dependência das delegações de saúde haverá centros de saúde para acção local e apoio aos postos concelhios previstos na base XXII.

Pela base XXV do projecto, são órgãos locais de saúde e assistência: As subdelegações de saúde;

b) As Misericórdias das sedes dos concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar essas funções.

título excepcional prevê-se a criação de comissões municipais.

Desde que não se definiram as funções das comissões distritais, também não há razão para especificar as que competem às comissões municipais.

Por outro lado, não se estabelecendo a composição destas comissões, deverá deixar-se para a respectiva regulamentação a indicação dos subdelegados de saúde como seus vogais natos.

De harmonia com o exposto, sugere-se para esta base a seguinte redacção:

(Base XXV do projecto) São órgãos locais de saúde e assistência: As subdelegações de saúde;

b) As Misericórdias das sedes dos concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar as respectivas funções. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia, sob a presidência do provedor ou, quando seja caso disso, nas instituições previstas na parte final da alínea b) desta base.

A fonte desta base é o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 35 108. A acção das subdelegações de saúde não pode limitar-se aos postos previstos nesta base, pois estende-se a todo o concelho. Também o projecto não prevê a falta de acordo quanto à instalação de postos nos hospitais concelhos.

Pelo exposto, sugere-se a redacção seguinte:

(Base XXVI do projecto) As subdelegações de saúde funcionarão, de preferência, em postos instalados por acordo nos hospitais sub-regionais.

2. Na falta de acordo, ou quando não existam hospitais sub-regionais, os postos de saúde podem ter instalações privativas.

3. Nos hospitais sub-regionais poderão funcionar secções de serviço social. Sempre que possível e necessário, estabelecer-se-ão postos de saúde e assistência nas freguesias;

b) A prestação de assistência médica às populações rurais será regulada em lei especial.

Como se verifica a base em apreciação não contém qualquer preceito de aplicação imediata, mas apenas a promessa do estabelecimento de um futuro regime para a prestação médica às populações rurais, em que não deixarão de ser enquadrados os postos de saúde e assistência previstos no n.º 1 desta base.

Pelos fundamentos já aduzidos na apreciação de outras bases, julga-se aconselhável eliminar esta.

De resto, a anunciada regulamentação da prestação de assistência médica às populações rurais poderá ser feita em qualquer altura, sem necessidade de lei que especialmente a autorize.

No n.º 2 da base IX o projecto estabeleceu-se que às Misericórdias deve competir, na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços próprios ou como centros coordenadores daquelas actividades.

Parece que esta matéria deve ser incluída no capítulo referente aos órgãos de saúde e assistência, tanto mais que no mesmo é feita referência expressa às Misericórdias, ali consideradas como órgãos locais de saúde e assistência.

A Câmara Corporativa, em razão do exposto, sugere a transferência do disposto na parte final da base IX por uma nova base, que passaria a ser a XXIII.

O número de Misericórdias existentes - 368 -, o volume da assistência por elas prestada, a necessidade de desenvolver a sua actividade multivalente, são outros tantos factores a aconselhar que lhes seja cometido,