na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial dos concelhos.
Pelas considerações feitas, sugere-se a base XXIII, com a redacção seguinte:
Às Misericórdias compete, na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços próprios ou como centros coordenadores daquelas actividades.
Funcionando presentemente em Portugal 1980 instituições de assistência particular que s e dedicam às mais diversas modalidades de assistência, entre as quais 368 Misericórdias e 115 fundações, o projecto, dividindo-as embora quanto ao âmbito territorial e natureza da sua constituição, não contém uma única base relativa ao seu regime jurídico.
A base XXIV, n.º 1, cujo aditamento se sugere, pretende remediar a omissão.
O n.º 2 da base VI do projecto passa a constituir igual número desta base, visto & sua matéria se relacionar com a contida no n.º 1, o que não sucede relativamente ao n.º 1 da base VI do projecto.
Pelo exposto, a base XXIV passaria a ter a seguinte redacção:
2. As instituições canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto na Concordata.
Do pessoal
Ora, o n.º 1 da base XXVIII do projecto e a base XXX podem ser resumidos numa única base em que se estabeleça que o pessoal do Ministério constará de quadros sujeitos a revisão, devendo a lei que organizar, os respectivos serviços consignar as condições gerais de admissão e promoção.
A matéria de carreiras de pessoal, directamente relacionada com as normas pertinentes à admissão e promoção do pessoal, ficaria, a constar desta base.
Dada a autonomia de que gozam as Misericórdias e demais instituições de assistência, e a diversidade de recursos financeiros de que dispõem, não se afigura possível submetê-las para já a um regime comum de admissão e promoção de pessoal que inclua as carreiras médicas previstas na base XXX do projecto.
Pelo exposto sugere-se a eliminação do n.º 2 da. base XXVIII do projecto, dando-se à base XXV do texto da Câmara Corporativa a seguinte redacção:
(N.º 1 da base XXVIII e base XXX do projecto)
2. A lei regulará as condições gerais de admissão e promoção.
3. Serão estabelecidas carreiras para o pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar da medicina e, bem assim, para o pessoal de administração.
Desde que se diga que a formação do pessoal que necessita de habilitações especiais será feita em escolas ou cursos apropriados ou em estágios adequados, ter-se-á disposto quanto à matéria que constitui as diferentes alíneas desta base.
Por isso, sem prejuízo da sua Substância, sugere-se a redacção seguinte:
A formação de pessoal que careça de habilitações especiais será feita em escolas próprias, ou em cursos e estágios adequados.
Da responsabilidade financeira pelos encargos das actividades de saúde e assistência
Mas há outros, e fundamentais, que não podem deixar de ser encarados: os que respeitam aos encargos gerais que resultam da instalação e funcionamento de serviços de saúde e assistência, e à gestão das instituições, tanto no aspecto da sua autonomia administrativa, como em relação à capacidade de aquisição de bens e ao regime da respectiva contabilidade. Daí a necessidade de aditar às bases previstas no projecto das novas bases e de substituir o título do capítulo V por outro, que se denominará «Do regime financeiro».
Assim, antes do estabelecimento de normas que visem a definir a responsabilidade pelos serviços de assistência efectivamente prestada, importa saber quem suporta os encargos com a in stalação e funcionamento dos estabelecimentos que os prestam e estabelecer a ordem de prioridade dos fundos destinados a satisfazê-los.
Deve, nestas condições, integrar-se no projecto uma base com a redacção seguinte:
BASE XXVII
b) Pelo produto de heranças, legados e doações ou donativos de qualquer natureza e proveniência;
c) Pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e por subsídios concedidos pelo Governo ou pelas autarquias locais.