BASE XXVIII

Esta base, além de determinar que as tabelas das diárias, dos serviços e dos honorários nos organismos de saúde e assistência serão aprovadas pelo Ministério da Saúde e Assistência, princípio já estabelecido na base XXIII do estatuto em vigor, preceitua que, salvo determinação legal em contrário, os serviços de medicina preventiva são gratuitos.

Ora estes tanto podem interessar ao conjunto da população como aos indivíduos isoladamente considerados.

Se em relação aos primeiros, interessando a toda a população, sé compreende a gratuitidade, o mesmo não se pode dizer quanto aos segundos. A exigência de determinação legal paxá que quaisquer serviços de medicina preventiva possam ser remunerados é manifestamente excessiva e presta-se a abusos, tanto mais que, em certos casos, os serviços de medicina preventiva terão necessidade de praticar actos, de pura medicina curativa.

A base prevê providências destinadas a evitar tanto tabelas excessivas de honorários clínico s em medicina livre como a fixação de quantitativos exíguos pela prestação dos mesmos serviços.

A Câmara, atento o interesse público do exercício da medicina, nada tem a opor à disciplina a que a base visa, mas entende que a mesma, em medicina livre, é da competência do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Pelo exposto, a Câmara Corporativa entende que a base XXXIX do projecto deve ser substituída por outra, com a seguinte redacção:

BASE XXVIII As tabelas das diárias, dos serviços e dos honorários pela assistência prestada nos estabelecimentos de saúde e assistência oficiais, variáveis com a situação, a categoria e a natureza dos referidos estabelecimentos, serão aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, sem prejuízo dos acordos a que se refere o n.º 3 da base XXIX.

2. Os serviços de medicina preventiva serão, em regra, gratuitos.

Esta base tem por fonte o disposto na base XXI do estatuto em vigor, em que se estabelece: Respondem pelos encargos da assistência: Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos;

b) Os responsáveis pelo nascimento de filhos ilegítimos;

c) Os organismos corporativos ou as instituições de seguros;

d) Os fundos ou receitas próprias das instituições;

e) As câmaras municipais, em relação aos assistidos com domicílio de socorro nos respectivos concelhos;

f) O Estado, pelas dotações destinadas à assistência, e outras entidades oficiais, pelas receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino.

Posteriormente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954, foi esta base alterada, mas apenas quanto à responsabilidade pelos encargos de assistência hospitalar.

O projecto exclui da responsabilidade pelos encargos da assistência os organismos corporativos e os responsáveis pelo nascimento de filhos ilegítimos, adoptando, nesta parte, a orientação definida no artigo 1.º do citado decreto-lei, mas mantém a do Estado prevista na alínea f). da base XXI do estatuto em vigor.

Parece, porém, que o critério adoptado no Decreto-Lei n.º 39 805 é o mais aconselhável em relação ao Estado, que, financiando embora a assistência por intermédio dos seus fundos e receitas próprias, não responde concretamente pelos encargos da prestada a esta ou àquela pessoa.

Pela assistência efectivamente prestada respondem os indivíduos e as respectivas famílias e ainda as câmaras municipais em relação àquela de que beneficiem os pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.

A responsabilidade pode transferir-se, no todo ou em parte, mediante contrato ou disposição legal, como acontece normalmente nos acidentes de trabalho e de viação e nas doenças profissionais, em que respondem pelos encargos da assistência as entidades patronais e seguradoras.

No que respeita às instituições de previdência, indicadas na alínea b) da base XXXI do projecto, elas só podem responder pelos encargos resultantes da assistência prestada aos seus beneficiários, dentro dos esquemas aprovados.

É evidente que, nestes casos, não existe atribuição de responsabilidade a título supletivo, como nos outros que estão enumerados nas alíneas a) e d). O que há é a substituição do assistido por uma entidade que, em virtude de contrato ou de disposição legal ou regulamentar, cobre a sua responsabilidade.

Também isso se teve em conta na revisão da base XXXI do projecto.

Pelo exposto, a Câmara sugere para a base XXXI, que figurará no novo texto como base XXIX, a seguinte redacção: A responsabilidade pelo pagamento de serviços de saúde e assistência prestados, cabe: Aos próprios assistidos; A responsabilidade pode transferir-se para terceiros, no todo ou em parte, mediante convenção, preceito legal ou norma regulamentar.

3. As instituições de previdência respondem pelos encargos da assistência prestada aos respectivos beneficiários, conforme o disposto nos seus regulamentos, ou nos termos de acordos celebrados com estabelecimentos ou serviços de saúde e assistência.

4. Os estrangeiros receberão assistência em regime de reciprocidade e de harmonia com as facilidades concedidas aos súbditos portugueses nos respectivos países, mas os cidadãos brasileiros ficam, para o efeito, equiparados aos portugueses.

Parece manifesta a conveniência de estabelecer que as dívidas provenientes da assistência prestada a qualquer dos cônjuges se presumam contraídas em proveito comum do casal.