teja o seu sustento e educação. Se viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado segundo a regra geral;

c) Os internados em estabelecimentos de assistência conservam o domicílio de socorro que tinham à data do internamento;

d) Quando não possa determinar-se a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido.

4. A determinação do domicílio de socorro dos estrangeiros que residem em Portugal obedecerá às regras estabelecidas nesta base para os portugueses.

(Base XXXVI do projecto)

Segundo esta base, constitui encargo do Estado, por um lado, a criação e manutenção dos serviços oficiais de saúde e assistência e a construção e apetrechamento dos respectivos estabelecimentos e, por outro lado, a comparticipação nas obras e no apetrechamento das instituições particulares, bem como DO pagamento dos serviços por estas prestados, quando o respectivo encargo não possa ser suportado pelos fundos ou receitas próprias, ou ainda por qualquer outro modo. Assim, com o disposto nesta base, procura dar-se solução ao princípio consignado na base III, segundo a qual ao Estado compete organizar e manter os serviços de saúde e assistência, que, pelo seu interesse e complexidade, não devam ser entregues à iniciativa privada e fomentar e favorecer as instituições particulares, designadamente quando a sua actividade se integre em planos gerais de sanidade ou assistência.

A Câmara, tendo dado a sua concordância ao referido princípio, nada tem a objectar a doutrina desta base, pelo que se limita a sugerir pequenas alterações de redacção, que constam da base XXXIII do texto que apresenta.

(Base XXXVI do projecto)

No financiamento das actividades de saúde e assistência, cabe, especialmente, ao Estado:

a) Criar, construir e apetrechar os estabelecimentos oficiais de saúde e assistência e prover à manutenção dos respectivos serviços, na parte não coberta, directa ou indirectamente, pelas mais receitas;

b) Comparticipar na construção, remodelação e apetrechamento dos estabelecimentos a cargo das instituições particulares e na manutenção dos respectivos serviços, na medida em que os encargos não possam ser suportados por força de outros recursos.

(Base XI do projecto)

Para aumentar as dotações destinadas a suprir a insuficiência das prestações voluntárias para a assistência, poderá o Governo determinar o lançamento de determinadas taxas a favor do Fundo de Socorro Social.

Como a insuficiência se verifica em todas os modalidades, a aceitar-se a proposta, as receitas do Fundo poderão ser aplicadas indistintamente.

Ora não foi com essa finalidade que se criou o Fundo, o qual, constituído por receitas extraordinárias, deverá ser destinado a satisfazer necessidades da mesma natureza. Estas razões levam a Câmara a sugerir a substituição da base XI, pela seguinte:

(Base XI do projecto)

1. O Governa poderá determinar o lançamento, a favor do Fundo de socorro Social, de taxas cujo produto será destinado a satisfazer encargos relativos a socorros urgentes, designadamente nos casos de calamidades ou sinistros, e a prevenir e reprimir a mendicidade.

2. As taxas, a favor do Fundo de Socorro Social deverão incidir principalmente sobre gastos sumptuários ou supérfluos, objectos de luxo, espectáculos e divertimentos.

3. As empresas industriais ou comerciais serão contribuintes do referido Fundo, nos termos que forem fixados em lei especial, quando empreguem determinado número de mulheres e não disponham de serviços de assistência à maternidade e à infância, ou estes funcionem por forma deficiente.

4. O produto dessa contribuição será consignado ao financiamento dos estabelecimentos e serviços de assistência materno-infantil.

Há necessidade de definir o regime jurídico das instituições e estabelecimentos de assistência quanto à autonomia administrativa, à capacidade para adquirir bens e à aplicação de normas de contabilidade, pública e de julgamento de contas, as quais deverão ser as que regem os serviços públicos, com as adaptações aconselhadas não só pela natureza das instituições, mas ainda pela necessidade de apurar os resultados económicos.

Deste modo, ao lado da contabilidade orçamental deverá existir a contabilidade patrimonial, e económica, com vista à determinação dos custos dos serviços e ao inventário do património.

Em harmonia com o exposto, a Camará Corporativa é de parecer que deve incluir-se unia base - a XXXV - redigida nos seguintes termos;

1. As instituições, estabelecimentos e outras entidades de saúde e assistência gozarão da autonomia administrativa que, de harmonia com a sua natureza e a importância das funções respect ivas, lhes for atribuída por lei ou pelos regulamentos, estatutos ou compromissos.

2. As referidas entidades podem adquirir bens, usufruir os que lhes forem atribuídos para realização dos seus fins e aceitar heranças, legados e

3. As transmissões de bens a favor das mesmas instituições e estabelecimentos gozam de isenções tributárias, podendo ser concedidas outras facilidades .e galardoados os benfeitores.

4. Na gerência das mencionadas entidades e estabelecimentos observar-se-ão as regras gerais de contabilidade e de julgamento de contas aplicáveis aos serviços públicos, com as adaptações aconselhadas pela sua natureza e pela necessidade de apurar os resultados.