Ministério darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum das seus direitos.

A Inspecção da Assistência Social poderá ser reorganizada, independentemente do estabelecido nesta base, que, no aspecto positivo, nada dispõe e a coisa alguma obriga.

Sugere-se, por isso, a sua eliminação.

A Câmara Corporativa, nada tendo a objectar ao princípio de o Ministro da respectiva pasta elaborar, até à publicação dos regulamentos definitivos, os regulamentos provisórios que se tornarem indispensáveis, dá parecer favorável à inclusão desta base, com ligeiras alterações de forma.

BASE XXXVIII

Até à publicação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência elaborará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis à boa execução da presente lei.

Os referidos regulamentos carecem de aprovação do Ministro das Finanças sempre que contenham matéria financeira. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei sobre o Estatuto da Saúde e Assistência, dá, na generalidade, parecer favorável à sua aprovação e, na especialidade, sugere que, de harmonia com as considerações feitas, o seu texto seja substituído pelo seguinte:

Da saúde e assistência e dos seus princípios orientadores A política de saúde e assistência visa a combater a doença e a prevenir e reparar as carências do indivíduo e dos seus. agrupamentos naturais.

2. O combate à doença abrange a acção preventiva, curativa e recuperadora. Na execução da política de saúde e assistência deverá ter-se presente:

a) A natureza unitária da pessoa humana;

b) A missão fundamental da família, como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral .do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros;

c) A necessidade de formação moral e cívica e de educação social e sanitária dos indivíduos e dos seus agrupamentos;

d) O dever do trabalho, como base da sustentação e da dignidade do homem. Na organização e prestação dos serviços de saúde e assistência conceder-se-á preferência às actividades preventivas relativamente às curativas e recuperadoras.

a) Estabelecer planos gerais para as actividades

de saúde e assistência;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas

actividades;

c) Organizar e manter os serviços que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada;

d) Fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios desta lei;

e) Exercer acção supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas.

O exercício individual ou colectivo da caridade ou beneficência é livre, salvas as restrições legais, e constitui dever social. As instituições e serviços de saúde e assistência, quanto ao seu âmbito territorial, podem ser:

a) Nacionais, se abrangem todo o País;

&) Regionais, se englobam a área de mais de um concelho;

c) Locais, se abrangem um ou parte de um concelho. Quanto n responsabilidade da administração e à origem dos recursos, podem ser:

a) Oficiais, quando o Estado ou as autarquias locais as administrem ou garantam a sua manutenção ;

b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para manutenção das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias. As instituições particulares não perdem esta natureza pelo facto de receberem subsídios do Estado ou dos corpos administrativos para manutenção ou melhoria das suas. actividades. Consideram-se desoficializados os estabelecimentos ou serviços que forem entregues a entidades privadas. Quanto à natureza da sua constituição, os instituições particulares podem revestir a forma de associações ou fundações.

2. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção.

1.A autonomia das instituições particulares só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.

2. A tutela respeitará a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo cia actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.