Ministério darão ingresso nos novos quadros mediante simples despacho ministerial e sem perda de nenhum das seus direitos.
A Inspecção da Assistência Social poderá ser reorganizada, independentemente do estabelecido nesta base, que, no aspecto positivo, nada dispõe e a coisa alguma obriga.
Sugere-se, por isso, a sua eliminação.
A Câmara Corporativa, nada tendo a objectar ao princípio de o Ministro da respectiva pasta elaborar, até à publicação dos regulamentos definitivos, os regulamentos provisórios que se tornarem indispensáveis, dá parecer favorável à inclusão desta base, com ligeiras alterações de forma.
BASE XXXVIII
Até à publicação dos regulamentos definitivos, o Ministro da Saúde e Assistência elaborará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis à boa execução da presente lei.
Os referidos regulamentos carecem de aprovação do Ministro das Finanças sempre que contenham matéria financeira.
Da saúde e assistência e dos seus princípios orientadores
2. O combate à doença abrange a acção preventiva, curativa e recuperadora.
a) A natureza unitária da pessoa humana;
b) A missão fundamental da família, como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral .do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros;
c) A necessidade de formação moral e cívica e de educação social e sanitária dos indivíduos e dos seus agrupamentos;
d) O dever do trabalho, como base da sustentação e da dignidade do homem.
a) Estabelecer planos gerais para as actividades
de saúde e assistência;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas
actividades;
c) Organizar e manter os serviços que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada;
d) Fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios desta lei;
e) Exercer acção supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas.
O exercício individual ou colectivo da caridade ou beneficência é livre, salvas as restrições legais, e constitui dever social.
a) Nacionais, se abrangem todo o País;
&) Regionais, se englobam a área de mais de um concelho;
c) Locais, se abrangem um ou parte de um concelho.
a) Oficiais, quando o Estado ou as autarquias locais as administrem ou garantam a sua manutenção ;
b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para manutenção das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias.
2. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção.
1.A autonomia das instituições particulares só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.
2. A tutela respeitará a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo cia actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.