Das actividades de saúde e assistência

A execução da política de saúde e assistência abrange:

à) As actividades de saúde pública que incluem, especialmente, as de higiene e de medicina preventiva;

b) As actividades de medicina curativa e recuperadora;

c) As actividades de assistência.

As actividades de saúde pública destinam-se a promover a saúde e a combater preventivamente a doença, compreendendo em especial:

a) A educação sanitária da população;

b) O saneamento do meio ambiente;

c) A higiene materno-infantil, infantil, escolar, da alimentação e do trabalho;

d) A higiene mental;

e) A profilaxia das doenças transmissíveis e sociais ;

g) A hidrologia médica e as estações balneares;

h) A fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e a sua comprovação. As actividades de medicina curativa e recuperadora abrangem, especialmente:

a) O exercício da medicina, individual ou organizada, com fins curativos e de recuperação, tonto sob a forma domiciliária como ambulatória ou hospitalar; As referidas actividades devem ser exercidas em estreita ligação com as de natureza preventiva previstas na base anterior.

3. A actividade hospitalar será coordenada por forma a integrar num plano funcional os hospitais centrais, regionais e Sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares.

As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e desadaptações pessoais ou familiares, na medida em que não estiverem cobertos por esquemas de seguro privado ou social.

Incluem, designadamente:

a) A assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e aos inválidos;

b) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos;

c) A educação e a recuperação dos surdos, mudos e de outros deficientes físicos ou mentais, bem como de indivíduos socialmente diminuídos ;

d) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo, a prostituição e outros flagelos sociais;

e) O socorro a prestar aos indivíduos em caso de sinistro, de calamidade e de outras eventualidades;

a) A orientação e defesa dos abandonados e desprotegidos ;

b) As providências destinadas a promover a participação dos necessitados em actividades compatíveis com as suas aptidões;

c) A faculdade de assegurar, com carácter obrigatório, a concessão de prestações sanitárias e assistências, quando motivos ponderosos o justifiquem;

d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar. Na execução da política de saúde e assistência, deverá assegurar-se a conveniente participação do serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.

Dos órgãos de saúde e assistência Na execução da política de saúde e assistência, compete ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Assegurar o exercício das atribuições do Estado, ressalvadas aquelas que por lei competirem a outros departamentos;

b) Orientar tecnicamente a actividade dos órgãos de. saúde e assistência dependentes de outros Ministérios, designadamente quanto à higiene e à medicina preventiva;

c) Dar execução, na parte que lhe competir, às directrizes estabelecidas pelo Conselho de Segurança Social, quanto à coordenação entre os serviços de saúde e assistência e os das instituições de previdência, com vista a evitar desnecessárias sobreposições de actividades. Em matéria de saúde escolar, os serviços do Ministério da Saúde e Assistência desempenharão as funções que não puderem ser efectivamente asseguradas pelos órgãos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Compete ainda ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Autorizar a abertura e funcionamento de hospitais, casas de saúde, dispensários e estabelecimentos análogos;

b) Aprovar as obras de construção, grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados aos referidos estabelecimentos.

1. Junto do Gabinete do Ministro funcionará o Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual cabe dar parecer acerca da orientação geral da política de saúde e assistência, estabelecimento dos respectivos planos, bem como pronunciar-se sobre os demais assuntos da sua competência.