São serviços do Ministério da Saúde e Assistência:
a) As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais, da Assistência e serviços na sua dependência;
 b) A Inspecção Superior de Saúde e Assistência;
  3. Os serviços do actual Instituto Português de Oncologia transitam para o Ministério da Saúde e Assistência, sem prejuízo da sua dependência do Ministério da Educação Nacional no que respeita u investigação científica e às funções pedagógicas.
  4. As atribuições dos diversos serviços e a sua distribuição pelos departamentos do Ministério seroo fixadas em diploma especial.
  Junto da Direcção-Geral dos Hospitais funcionará a Comissão Nacional de Hospitais, à qual compete elaborar estudos, fazer sugestões e. dar parecer sobre os problemas gerais relativos à orientação e funcionamento da organização hospitalar, especialmente no que respeita à planificação e coordenação das suas actividades, à preparação do pessoal e ao estabelecimento de carreiras em que o mesmo deva ser integrado.
  São órgãos regionais de saúde e assistência:
  a) As delegações distritais;
  b) As comissões distritais;
  c) As comissões inter-hospitalares.
  1. Na dependência das delegações de saúde haverá centros de saúde para acção local e apoio aos postos concelhios previstos na base XXII.
  1. São órgãos locais de saúde e assistência:
  a) As subdelegações de saúde;
  b) As Misericórdias das sedes doa concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar as respectivas funções.
  2. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão sei criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia, sob a presidência do provedor, ou, quando seja caso disso, nas instituições previstas na parte final da alínea b) desta base.
  2. Na falta de acordo, ou quando não existam hospitais sub-regionais, os postos de saúde podem ter instalações privativas.
  3. Nos hospitais sub-regionais poderão funcionar secções de serviço social.
  As Misericórdias compete, na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistêncial dos concelhos, por acção dos seus serviços próprios ou como centros coordenadores daquelas actividades.
  2. As instituições canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto na Concordata.
  Do pessoal
  2. A lei regulará as condições gerais de admissão e promoção.
  3. Serão estabelecidas carreiras para o pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar da medicina s, bem assim, para o pessoal de administração.
  A formação do pessoal que careça de habilitações especiais será feita em escolas próprias, ou em cursos e estágios adequados.
  BASE XXVII
  1. Os encargos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos s instituições de saúde e assistência serão suportados:
  a) Pela receita ide quotizações, rendimento de bens próprios e pagamento de serviços prestados, segundo tabelas aprovadas;
  b) Pelo produto de heranças, legados, doações ou donativos de qualquer natureza ou proveniência;
  c) Pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e por subsídios concedidos pelo Governo ou pelas autarquias locais.