Além do Conselho Superior de Saúde e Assistência e da Comissão Nacional de Hospitais, a que se refere a base XVIII, haverá os mais órgãos consultivos que forem previstos na lei orgânica do Ministério.

São serviços do Ministério da Saúde e Assistência:

a) As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais, da Assistência e serviços na sua dependência;

b) A Inspecção Superior de Saúde e Assistência; Na dependência das direcções-gerais poderá haver organismos ou serviços especializados, dotados ou não de personalidade jurídica e com a autonomia técnica e administrativa julgada conveniente, especialmente encarregados da orientação e coordenação de determinadas actividades e da organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se mostrarem necessários.

3. Os serviços do actual Instituto Português de Oncologia transitam para o Ministério da Saúde e Assistência, sem prejuízo da sua dependência do Ministério da Educação Nacional no que respeita u investigação científica e às funções pedagógicas.

4. As atribuições dos diversos serviços e a sua distribuição pelos departamentos do Ministério seroo fixadas em diploma especial.

Junto da Direcção-Geral dos Hospitais funcionará a Comissão Nacional de Hospitais, à qual compete elaborar estudos, fazer sugestões e. dar parecer sobre os problemas gerais relativos à orientação e funcionamento da organização hospitalar, especialmente no que respeita à planificação e coordenação das suas actividades, à preparação do pessoal e ao estabelecimento de carreiras em que o mesmo deva ser integrado.

São órgãos regionais de saúde e assistência:

a) As delegações distritais;

b) As comissões distritais;

c) As comissões inter-hospitalares.

1. Na dependência das delegações de saúde haverá centros de saúde para acção local e apoio aos postos concelhios previstos na base XXII.

1. São órgãos locais de saúde e assistência:

a) As subdelegações de saúde;

b) As Misericórdias das sedes doa concelhos ou, na falta delas, as instituições locais escolhidas para desempenhar as respectivas funções.

2. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão sei criadas comissões municipais de saúde e assistência, que funcionarão na Misericórdia, sob a presidência do provedor, ou, quando seja caso disso, nas instituições previstas na parte final da alínea b) desta base. As subdelegações de saúde funcionarão, de preferência, em postos instalados por acordo nos hospitais Sub-regionais.

2. Na falta de acordo, ou quando não existam hospitais sub-regionais, os postos de saúde podem ter instalações privativas.

3. Nos hospitais sub-regionais poderão funcionar secções de serviço social.

As Misericórdias compete, na maior medida possível, o primeiro lugar nas actividades hospitalar e assistêncial dos concelhos, por acção dos seus serviços próprios ou como centros coordenadores daquelas actividades. As instituições e organismos de assistência, oficiais ou particulares, regem-se pelo disposto nesta lei, na legislação complementar e nos respectivos regulamentos, estatutos ou compromissos.

2. As instituições canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto na Concordata.

Do pessoal O pessoal dos serviços do Ministério constará de quadros, que poderão ser revistos de harmonia com as necessidades dos serviços.

2. A lei regulará as condições gerais de admissão e promoção.

3. Serão estabelecidas carreiras para o pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar da medicina s, bem assim, para o pessoal de administração.

A formação do pessoal que careça de habilitações especiais será feita em escolas próprias, ou em cursos e estágios adequados.

BASE XXVII

1. Os encargos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos s instituições de saúde e assistência serão suportados:

a) Pela receita ide quotizações, rendimento de bens próprios e pagamento de serviços prestados, segundo tabelas aprovadas;

b) Pelo produto de heranças, legados, doações ou donativos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e por subsídios concedidos pelo Governo ou pelas autarquias locais. Na instalação e funcionamento dos referidos estabelecimentos serão respeitadas a vontade dos benfeitores, a finalidade das instituições e as disposições estatutárias ou regulamentares.