BASE XXVIII As tabelas das diárias, dos serviços e dos honorários pela assistência prestada nos estabelecimentos de saúde e assistência oficiais, variáveis com a situação, a categoria e u natureza dos referidos estabelecimentos, serão aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, sem prejuízo dos acordos a que se refere o n.º 3 da base XXIX.

2. Os serviços de medicina preventiva seroo, em regra, gratuitos. A responsabilidade pelo pagamento de serviços de saúde e assistência prestados, cabe:

a) Aos próprios assistidos;

2. A responsabilidade pode transferir-se para terceiros, no todo ou em parte, mediante convenção, preceito legal ou norma regulamentar.

3. As instituições de previdência respondem pelos encargos da assistência prestada aos respectivos beneficiários, conforme o disposto nos seus regulamentos, ou nos termos de acordos celebrados com estabelecimentos ou serviços de saúde e assistência.

4. Os estrangeiros receberão assistência em regime de reciprocidade e de harmonia com as facilidades concedidas aos súbditos portugueses nos respectivos países, mas os cidadãos brasileiros ficara, para o efeito, equiparados aos portugueses.

As dívidas resultantes da assistência prestada a qualquer dos cônjuges presumem-se contraídas em proveito comum do casal.

Quando os assistidos não puderem satisfazer, no todo ou em parte, os encargos com o pagamento de serviços de saúde e assistência, responderão, por ordem sucessiva, os descendentes, ascendentes e cônjuge e, ainda, os irmãos e sobrinhos que com aqueles tenham economia comum. Constitui despesa obrigatória das camarás municipais o pagamento da quota parte que, de harmonia com a legislação especial, lhes for atribuída, pela assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.

2. Os encargos municipais terão contrapartida no produto de derramas que as câmaras serão autorizadas a lançar, com o fim exclusivo de ocorrei a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas incidirão sobre as contribuições directos cobradas e, quando o seu produto for transitoriamente insuficiente para o pagamento dos referidos encargos, serão estes satisfeitos pelas receitas próprias.

3. Considera-se domicílio de socorro o do último concelho da metrópole onde o assistido haja residido pelo período de um ano, ressalvados os seguintes casos:

a) A mulher tem o domicílio de socorro do marido, quando não esteja separada judicialmente de pessoas e bens;

b) O menor não emancipado tem o domicílio de socorro dos pais, do pai, da mãe ou do tutor a cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa a cargo de quem esteja o seu sustento e educação, fie viver por sua conta há mais de um ano, o domicílio de socorro será determinado seguindo a regra geral;

c) Os internados em estabelecimentos de assistência conservam o domicílio de socorro que tinham u data do internamento;

d) Quando não possa determinar-se a sua residência, considera-se domicílio de socorro o concelho ou concelhos em que o indivíduo for tratado ou assistido.

4. A determinação do domicílio de socorro dos estrangeiros que residem em Portugal obedecerá às regras estabelecidas nesta base para os portugueses.

No financiamento das actividades de saúde e assistência cabe, especialmente, ao Estado:

a) Criar, construir e apetrechar os estabelecimentos oficiais de saúde e assistência e prover à manutenção dos respectivos serviços, na parte não coberta, directa ou indirectamente, pelas mais receitas;

b) Comparticipar na construção, remodelação e apetrechamento dos estabelecimentos a cargo das instituições particulares e na manutenção dos respectivos serviços, na medida em que os encargos não possam ser suportados por força de outros recursos. O Governo poderá determinar o lançamento, a favor do Fundo de Socorro Social, de taxas cujo produto será destinado a satisfazer encargos relativos a socorros urgentes, designadamente nos casos de calamidades ou sinistros, e a prevenir e reprimir a mendicidade.

2. As taxas a favor do Fundo de Socorro Social deverão incidir principalmente sobre gastos sumptuários ou supérfluos, objectos de luxo, espectáculos e divertimentos.

3. As empresas industriais ou comerciais serão contribuintes do referido Fundo, .nos termos que forem fixados em lei especial, quando empreguem determinado número de mulheres s não disponham de serviços de assistência à maternidade e à infância, ou estes funcionem por forma deficiente.

4. O produto dessa contribuição será consignado ao financiamento dos estabelecimentos e serviços de assistência materno-infantil.

1. As instituições, estabelecimentos e outras entidades de saúde e assistência gozarão da autonomia administrativa que, de harmonia com a sua natureza e a importância dos funções respectivas, lhes for atribuída por lei ou pelos regulamentos estatutos ou compromissos.

2. As referidas entidades podem adquirir bens, usufruir os que lhes forem atribuídos para realização dos seus fins e aceitar heranças, legados e doações.

3. As transmissões de bens a favor das mesmas instituições e estabelecimentos gozam de isenções tributárias, podendo ser concedidas outras facilidades e galardoados os benfeitores.

4. Na gerência das mencionadas entidades e estabelecimentos observar-se-ão as regras gerais de contabilidade e de julgamento de coutas' aplicáveis aos Serviços públicos, com as adaptações aconselhadas pela sua natureza e pela necessidade de apurar os resultados.