Os serviços de saúde, hospitalares e assistenciais prestarão ao Instituto, dentro das suas possibilidades, a colaboração de que este carecer para conveniente realização dos seus fins.

3. As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores. Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:

a) Os planos de saúde mental;

b) As medidas destinadas no aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;

c) Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração. O conselho técnico será presidido pelo director do

Instituto e constituído pelos seguintes vogais:

a) Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;

b) Um professor universitário de Sociologia;

c) O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;

d) Os delegados do Instituto nus zonas norte u centro;

e) Os directores e chefes de serviço dos hospitais e dispensários de saúde mental do distrito de Lisboa, nos termos dos regula mentos respectivos; Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame dê questões que interessem às suas funções ou serviços, os demais professores das cadeiras de Psiquiatria das Faculdades de Medicina e outros médicos ou funcionários dos estabelecimentos oficiais ou particulares. Para efeitos da organização dos serviços de saúde mental, o País é dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.

2. Com superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar tis respectivos centros de saúde mental. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações. O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por centras de saúde mental.

2. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e terão área de actuação de base geográfica, de acordo com as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais.

A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou dos regiões, hospitalares. Os centros funcionarão integrados com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais. As suas direcções compete:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros;

b) Organizar, de acordo com as indicações médico-psicológicas e sociais, os processos de admissão em estabelecimentos adequados dos doentes do foro mental;

c) Propor a concessão de subsídios;

d) Assegurar o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares;

e) Elaborar as estatísticas relativas à sua área. Os centros de saúde mental, dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência, deverão dispor, no todo ou em parte, de serviços diferenciados para menores e adultos.

2. Os. estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.

Os mesmos estabelecimentos terão ainda capacidade jurídica para aceitar heranças, legados ou doações e podem receber subsídios do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e das entidades particulares.

3. É facultado aos referidos estabelecimentos receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clínicos.

4. Deverá reverter a favor dos assistidos ou de suas famílias uma quota-parte do produto líquido do trabalho remunerado que realizarem.

São especialmente destituídos á promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil, destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem

de ser hospitalizados;

b) As brigadas móveis, dependentes dos dispensários e destinadas a observação e selecção de menores para fins terapêuticos e de recuperação;

c) Os serviços especializados de psicoterapia e psicopedagogia infantil;

d) As clínicas psiquiátricas infantis paru tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias do comportamento;

e) Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais;

f) Os estabelecimentos destinados à recuperação de menores educáveis;

g) Os estabelecimentos destinados à educação e tratamento de menores dependentes e treináveis;

h) Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;

i) Os lares educativos.

Incumbe ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira a orientação psicopedagógica dos serviços de ensino destinados à reeducação dos menores com anomalias mentais e a preparação do pessoal docente e técnico necessário aos mesmos serviços.