Os menores em idade de instrução obrigatória que não sejam susceptíveis de educação em classes normais ou especiais deverão ser apresentados nos estabelecimentos referidos nas alíneas f) ou g) da base IX.

A hospitalização dos afectados de doença ou anomalia mental ou de qualquer toxicomania pode fazer-se em regime aberto ou fechado. A admissão em regime de hospitalização poderá ser pedida pelo próprio, pela sua família ou tutor ou ainda pelas pessoas ou entidades a quem incumbam os encargos com esta admissão. Poderá também ser requisitada pelos tribunais ou outras autoridades.

As autoridades policiais deverão requisitar a hospitalização sempre que ocorram razões de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, informando, porém, a direcção do estabelecimento das circunstâncias que determinaram a requisição.

2. A justificação para admissão em regime aberto será feita pelo médico do dispensário ou do estabelecimento em que deva fazer-se a hospitalização.

3. A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos por dez dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde "haja de ser hospitalizado.

4. A passagem do regime aberto para o regime fechado será determin ada pelas indicações médicas ou pelas necessidades de segurança e ordem pública e carece sempre da justificação exigida para esta última forma de hospitalização.

5. Em caso de admissão de urgência, reconhecida pelo director do estabelecimento, a justificação de hospitalização deverá ser feita no prazo máximo de oito dias, a contar da admissão, prorrogável por igual período se o director do estabelecimento reputar a alta perigosa para o próprio doente ou para a ordem, segurança e tranquilidade públicas. Mas, passada essa prorrogação, a situação do doente terá de estar regularizada nos termos gerais estabelecidos.

6. Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer ao tribunal da comarca que conheça da legalidade da admissão em regime fechado e, se houver suspeita de erro ou abuso, mande proceder a exames médico-forenses ou outras diligências, a fim de decidir consoante lhe parecer mais conforme ao estado do hospitalizado. Porém, a confirmação judicial da admissão não obsta a que, a todo o tempo, se apliquem as disposições relativas à alta dos doentes.

7. O hospitalizado tem direito a escolher advogado que vele pela legalidade do regime que lhe é aplicado. Se o não fizer, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso, quando necessário.

8. Os directores dos estabelecimentos que admitirem ou mantiverem a hospitalização sem ser nos termos e condições estabelecidos nesta base incorrerão nas penas do artigo 291.º do Código Penal.

9. O processo previsto no 11.º 6 é isento de custas. Mas se o requerente tiver procedido com má fé ou com negligência grave ficará sujeito às penas e responsabilidades estabelecidas na lei. A alta dos hospitalizados pode ser dada: Por iniciativa do director do respectivo estabelecimento;

b) A pedido dos próprios hospitalizados, suas famílias, tutores ou curadores;

c) Por ordem dos tribunais ou pela Inspecção Superior de Saúde e Assistência.

2. No caso de a alta ser pedida nos termos da alínea f) do número anterior, os directores dos estabelecimentos apenas poderão recusá-la com fundamento em perigo para o próprio hospitalizado ou para a segurança, tranquilidade e ordem pública.

Mas da sua decisão cabe recurso para o tribunal da comarca, que praticará as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

3. Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso de nova recusa da alta quando esta for pedida antes de decorridos três meses sobre a decisão que houver confirmado a recusa anterior.

4. Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a segurança, tranquilidade e ordem pública, assim o comunicará imediatamente às competentes autoridades policiais, podendo nesse caso reter o hospitalizado por 48 horas, improrrogáveis.

5. As infracções ao que se dispõe nesta base fazem incorrer os directores dos estabelecimentos nas penas referidas no n.º 8 da base anterior. O hospitalizado tem o direito de contactar ou corresponder-se livremente:

a] Com. o tutor ou curador e com as pessoas de sua família ou que por ele revelem interesse;

b) Com os ministros da sua religião;

) Com os seus advogados ou outros mandatários;

d) Com. o director do estabelecimento, o Instituto de Saúde Mental, a Inspecção Superior de Saúde e Assistência e a Procuradoria da República.

2. A correspondência enviada pelo hospitalizado poderá ser remetida ao seu tutor ou curador por ordem do director do estabelecimento, sempre que:

a] O destinatário solicitar ao director do estabelecimento que lhe não seja enviada essa correspondência;

b) O médico assistente considerar que a correspondência é contrária aos interesses do doente.

3. O director do estabelecimento poderá também determinar que a correspondência dirigida ao hospitalizado lhe não seja entregue se, no parecer do médico assistente, a sua leitura prejudicar o tratamento. A correspondência não entregue será devolvida à procedência, sempre que seja possível identificar o remetente, ou, caso contrário, arquivada, comunicando-se o facto ao tutor ou curador do doente.

4. Os contactos do hospitalizado com o exterior serão regulados pela mesma forma, na parte aplicável.

O director do Instituto ou os directores dos centros e estabelecimentos de saúde mental poderão propor a confirmação judicial das medidas de segurança adequadas, com relação aos hospitalizados que se mostrem perigosos ou anti-sociais.