Plano de arborização das bacias das ribeiras de Chança e Limas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, acerca do plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras de Chança e Limas, emite, pelas suas secções de Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e de Interesse de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foi agregado o Digno Procurador Luís de Castro Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara} o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

Referências a pareceres anteriores O plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras de Chança e Limas, a que se refere o presente parecer, é o quarto plano de arborização submetido ã apreciação desta Câmara nos termos da Lei n.º 2069. O primeiro diz respeito às bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres e deu motivo ao parecer n.º 8/VII, publicado em Actas da Câmara Corporativa n.º 43, de 12 de Fevereiro de 1959.

O segundo refere-se às bacias hidrográficas das ribeiras Vascão, Carreiros e Oeiras e, para a sua apreciação, foi elaborado o parecer n.º 21/VII, que figura em Actas da Câmara Corporativa n.º 59, de-13 de Maio de 1959. Finalmente, o terceiro respeita à bacia hidrográfica do rio Mira. e o respectivo parecer tem o n.º 23/VII e foi publicado em Actas da Câmara Corporativa n.º 74, de 21 de Novembro de 1959.

Todos estes planos têm de comum o objectivo visado pela Lei n.º 2069. de 24 de Abril de 1954, que considera «de utilidade pública urgente a beneficiação dos terrenos ti da como indispensável para garantir a fixação e conservação do solo», promovendo-se «a arborização florestal dos terrenos cujo revestimento silvícola seja indispensável».

Nos referidos pareceres foram analisados diferentes aspectos dos problemas respeitantes à aplicação da Lei n.º 2069 e às soluções técnicas propostas pelos serviços encarregados da elaboração dos planos de arborização. Não tem interesse repetir o que ficou escrito, mas a apresentação deste novo plano dá oportunidade a esta Câmara de proceder ao possível balanço da obra empreendida pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no que está relacionado com a execução da referida. Lei n.º 2069.

A actividade da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no que respeita à arborização de terrenos particulares A posição actual dos trabalhos empreendidos pela Direcção-Geral dos Serviços, Florestais e Aquícolas, no que se refere a planos de arborização elaborados e em elaboração ao abrigo da Lei 11.º 2069, é a seguinte.