Em relação às primeiras férias, poderá operar-se a referida transferência, independentemente do condicionalismo e autorização exigidos no número anterior, se o ano de serviço se completar no último trimestre do ano civil.

Época das férias Compete à empresa fixar a época dos férias, tendo um consideração, tanto quanto possível, os desejos do prestador de trabalho, a quem dará conhecimento daquela época com a possível antecedência.

2. A época das férias recairá no período decorrente de Abril, inclusive, a Novembro, inclusive; mas a empresa poderá fixá-las fora desse período se, o prestador de trabalho lhe solicitar.

3. O disposto no número precedente deixará de se observar se assim resultar das convenções colectivas ou do próprio contrato de trabalho, ou se o impuser o regime especial de funcionamento da empresa, mas neste último caso mediante prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4. Os prestadores de trabalho que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma empresa, têm direito a gozar as férias simultaneamente.

5. As prescrições do presente artigo devem entender-se sem prejuízo do declarado no artigo anterior.

Gozo seguido das férias As férias serão, em princípio, gozadas seguidamente.

2. Só quando se verifiquem circunstâncias ponderosas poderão as férias ser gozadas interpoladamente, na parte excedente a um período mínimo de doze dias, mediante prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Retribuição durante as férias Os prestadores de trabalho têm direito, durante as férias, à mesma retribuição que perceberiam se estivessem efectivamente ao serviço, nos termos do artigo 11.º

2. Os prestadores de trabalho perderão, todavia, direito a retribuição correspondente ao período de férias se durante este exercerem qualquer actividade remunerada que não viessem já desempenhando cumulativamente.

Perda do direito às férias

Os prestadores de trabalho perderão direito às férias ainda não gozadas, relativas ao ano do despedimento, quando forem despedidos com justa causa ou se despedirem sem ela.

Desconto das falias não justificadas A empresa poderá descontar o tempo dos faltas não justificadas no período de férias imediato, desde que essas faltas não hajam determinado a aplicação de sanções disciplinares.

2. Esta faculdade só poderá ser usada nos termos definidos nas normas complementares.

Violação da obrigação de conceder férias

A empresa que faltar, no todo ou em parte, à obrigação de conceder férias, além de se sujeitar à multa cominada no artigo 73.º desta lei, pagará ao prestador

de trabalho, em triplo, a retribuição correspondente ao período de férias não gozado.

Faltas justificadas O prestador de trabalho pode faltar ao serviço, sem perda da retribuição:

a) No caso de estar impedido por facto que não lhe seja imputável, sem prejuízo do declarado no artigo 48.º;

6) No caso de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) Quanto às mulheres, no caso de parto.

2. Na hipótese da alínea b), o prestador de trabalho poderá faltar até quatro dias seguidos, tratando-se de óbito do cônjuge ou de parente no 1.º grau da linha recta, e até dois dias seguidos, tratando-se de óbito do outro parente ou afim.

3. Na hipótese da alínea c), a prestadora de trabalho poderá faltar até trinta dias seguidos; e, enquanto aleitar o filho, terá direito a suspender em cada dia o trabalho, na medida necessária para esse fim, nos termos definidos nas normas complementares.

4. O disposto no n.º l do presente artigo só se aplica se o contrato de trabalho durar há, pelo menos, um ano. De contrário, as faltas considerar-se-ão justificadas, mas o prestador de trabalho não terá direito a retribuição.

5. Em caso de doença, a empresa- nada é obrigada a pagar ao prestador de trabalho no período durante o qual ele também nada tem a receber segundo a legislação sobre previdência.

6. Em qualquer dos casos a que se refere o n.º l, a empresa poderá descontar; no valor da retribuição a satisfazer, tudo o que o prestador de trabalho puder perceber de mitra origem, a título de privação de retribuição.

Outras faltas justificadas

Fora das hipóteses previstas no artigo anterior, as faltas só se consideram justificadas se a empresa, caso a caso, assim as declarar; mas se essas faltas excederem num mês dois dias seguidos ou interpolados, a empresa, apesar de as declarar justificadas, poderá, quanto ião excesso, determinar a perda da correspondente retribuição.

Faltas não justificadas

As faltas não justificadas, além de fazerem perder a respectiva retribuição, podem originar a aplicação de sanções disciplinares ou a observância do disposto no artigo 43.º O tempo correspondente não será coutado para efeito de antiguidade do prestador de trabalho.

Suspensão da prestação de trabalho por Impedimento prolongado

Suspensão da prestação de trabalho sem retribuição Quando o prestador de trabalho esteja impedido, por facto que não lhe seja imputável, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, a prestação de trabalho continuará suspensas, mas a partir do termo daquele prazo deixará de ser devida retribuição, sem