Noção de justa causa Considera-se justa cansa de rescisão do contrato a violação grave ou reiterada de dever ou deveres dos contraentes, sem prejuízo do declarado no artigo 62.º

2. A existência de justa causa será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, tendo sempre em atenção o carácter dos relações entre o titular ou os representantes ou dirigentes da empresa e os seus subordinados, a condição social e o grau de educação de uns e outros, e as demais circunstâncias do caso.

3. Não será atendível a justa causa que não tenha sido invocada por forma expressa e inequívoca no momento do despedimento.

A empresa pode rescindir o contrato, em conformidade com o disposto nos dois artigos anteriores, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o prestador de trabalho cause lesão no crédito ou nos interesses patrimoniais da empresa ou à honra ou dignidade do seu titular ou dos seus representantes ou dirigentes;

b) Quando o prestador de trabalho revele manifesta inaptidão para o desempenho das funções ajustadas;

c) Quando o prestador de trabalho se recuse a prestar o serviço indicado pela empresa, dentro da sua faculdade de direcção;

d) Quando o prestador de trabalho tenha mau procedimento, nomeadamente deixando de observaras regras de disciplina e de segurança no trabalho;

e) Quando o prestador de trabalho falte injustificadamente ao trabalho ou intencionalmente diminua o seu rendimento, desde que essa falta ou diminuição revista carácter colectivo;

f) Quando o prestador de trabalho se conduza, intencionalmente, de forma a levar a empresa a pôr termo ao contrato.

Rescisão por parte do prestador de trabalho

O prestador de trabalho pode rescindir o contrato, em conformidade com o disposto nos artigos 57.º e 58.º designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o titular ou os representantes ou dirigentes da empresa cansem lesão à sua honra ou dignidade ou aos seus interesses patrimoniais;

b) Quando a empresa deixe de satisfazer a retribuição devida;

c) Quando a empresa se conduza, intencionalmente, de forma a levar o prestador de trabalho a pôr termo ao contrato.

Indemnização em caso de rescisão O contraente que der justa causa à rescisão deve pagar ao outro contraente uma indemnização de perdas e danos.

2. Essa indemnização será calculada nos termos do artigo 53.º, n.º 2, se o contrato não tiver prazo e for a empresa a dar justa causa à rescisão.

3. Nas demais hipóteses, a indemnização calcular-se-á nos termos gerais de direito.

Causa especial de rescisão por parte do prestador de trabalho O prestador de trabalho também poderá rescindir o contrato se o local de trabalho sofrer mudança que não podia razoavelmente prever quando foi admitido ao serviço e essa mudança tornar bastante mais gravosa, para ele, a execução do contrato.

2. Não terá, porém, cabimento a rescisão se qualquer das partes propuser à outra uma modificação do contrato quê ela aceite ou, em caso de litígio, o tribunal considere como equitativa.

3. A existência de justa causa e a proposta de modificação do contrato serão apreciadas pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em harmonia com as circunstâncias do caso.

4. Na hipótese prevista no presente artigo não será devida qualquer indemnização.

5. Não se observará, todavia, o regime deste artigo, mas o dos artigos 57.º a 61.º, se o prestador de trabalho provar que a mudança de local teve por fim forçá-lo a rescindir o contrato.

6. Ficam ressalvados os casos em que a transferência do prestador de trabalho poro outro local revista o carácter de sanção disciplinar.

Disposições diversas

Privilegio mobiliário geral

Os créditos por vencimentos, ordenados ou salários, incluindo a retribuição de horas extraordinárias ou nocturnos, e pelas compensações ou indemnizações devidas aos prestadores de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral, ficando a ocupar o quinto lugar na ordem estabelecida no artigo 884.º do Código Civil.

Prescrição Os créditos referidos no artigo anterior, assim como os créditos por indemnizações devidas pelos prestadores de trabalho ò empresa, extinguem-se por prescrição ao fim de um ano, nos termos gerais de direito.

2. O referido prazo começa no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, salvo no tocante à retribuição por horas extraordinárias e ao excesso de retribuição por horas nocturnos, porque nesse caso principiará no dia seguinte àquele em que o prestador de trabalho tenho recebido o vencimento, ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que essas horas foram prestadas.

Transmissão do contrato de trabalho Em caso de transmissão do estabelecimento comercial ou industrial, como universalidade, e qualquer que seja o título dessa transmissão, os contratos de trabalho afectos ao estabelecimento transmitem-se também, como seus elementos integrantes.

2. O adquirente do estabelecimento ficará investido no complexo dos poderes e deveres emergentes dos contratos de trabalho. Quanto às obrigações constituídas autonomamente com base nesses contratos e referentes o factos ou situações anteriores à data da transmissão, como as dívidas de vencimentos, ordenados ou salários respeitantes a períodos de tempo já decorridos, o adquirente do estabelecimento responderá também por elos, na qualidade de garante solidário.

3. Os contratos de trabalho só não se transmitirão com o estabelecimento nos dois seguintes casos:

a) Se, antes da transmissão, tiverem deixado de vigorar, designadamente por meio de revogação ou rescisão operados nos termos legais;