De 4000$ a 20 000$, por cada prestador de trabalho em relação ao qual se verifique a infracção, no caso dá violação do disposto no artigo 69.º, n.º 2.

2. Em caso de primeira infracção, aplicar-se-ão os mínimos fixados no número anterior; só em caso de reincidência as multas oscilarão entre os mínimos e os máximos.

3. A importância das multas cominadas no presente artigo reverte para o Fundo Nacional de Abono de Família.

Outras formas de trabalho

Contratos de trabalho não inerentes ao funcionamento de empreitas O regime constante da secção anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, aos contratos de trabalho que tenham por objecto serviços não inerentes ao funcionamento de empresas.

2. Exceptua-se o contrato de trabalho doméstico, que continua a reger-se pelas disposições dos artigos 1370.º a 1390.º do Código Civil, com aditamento do disposto nos artigos 22.º e 56.º da presente lei.

Disposições complementares

Contrato ao trabalho agrícola

No tocante ao contrato de trabalho agrícola, a presente lei só é aplicável a dirigentes e empregados. Lei especial regulará o referido contrato quanto aos assalariados, em termos de justiça social e um harmonia com as características específicas da matéria.

Aplicação no tempo da presente lei

A presente lei aplica-se não só aos contratos futuros, como também aos contratos pretéritos que ainda não estejam extintos à data da sua entrada em vigor; mas, quanto aos contratos pretéritos, não abrange os factos ou situações ocorridos antes dessa data, aos quais se aplicara a legislação anterior.

Leis especiais sobre contrato de trabalho

As leis especiais definidoras do regime jurídico, do trabalho em determinadas actividades continuara em vigor, enquanto se não proceder à sua revisão.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Augusto Cancella de Abreu.

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Pires Cardoso.

José Augusto Voz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos.

Maria Luísa Ressono Garcia (voto vencida por não poder estar de acordo nos seguintes pontos:

No artigo 9.º, o considerar-se uma distinção entre empregados e assalariados que não corresponde à realidade actual, parecendo-me melhor estabelecer que os primeiros fazem parte de um quadro fixo e os segundos não;

(No artigo 16.º, n.º 2, o não se alargar a todo o trabalho nocturno o acréscimo de remuneração embora compreenda que o trabalho executado de forma irregular constitui maior esforço para o prestador de trabalho;

No mesmo artigo, n.º 3, o não se atribuir a regalia concedida às mulheres com encargos de família a todas as mulheres;

No artigo 45.º, o não terem sido incluídas entre as faltas justificadas as que o prestador de trabalho der em razão do seu casamento, pelos motivos seguintes:

1.º Porque a maioria das convenções e acordos de trabalho portugueses e muitos regulamentos de empresa concedem três dias pagos, e, por vezes mesmo, subsídio de casamento aos prestadores de trabalho;

2.º Porque parece estranho que na lei geral sobre contrato de trabalho se mencionem as faltas por motivos de luto familiar e não seja dada relevância especial às dadas por ocasião de um acto público da vida social do prestador de trabalho, que deve constituir para ele motivo de regozijo;

3.º Porque, não se mencionando as mesmas explicitamente no artigo 45.º, se poderia inferir que o prestador de trabalho não teria a regalia da escolha da data do seu casamento, sem estar obrigado a esperar pelas suas férias, tanto mais que os artigos 39.º e 40.º estabelecem regras e limites à concessão das mesmas;

4.º Porque, finalmente, lamenta que Câmara Corporativa tenha alterado a posição inicialmente tomada da inclusão dessa cláusula no artigo 45.º

atava de princípio muito vago, mas as regras superiores de orientação, pela sua própria natureza, têm sempre necessariamente bastante de vago. Aliás, ficaram a figurar no projecto, e justificadamente, outros princípios que não são mais concretos