Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever em alguns pontos, a organização dos nossos, tribunais.

Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alhada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas as acções ordinárias.

Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alguns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto, que os juizes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.

Por outro lado, não é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.

Os juizes terão, primeiramente, de concretizar com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos, haverá depois que conferir

entre si os fundamentos invocados pelos juizes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente os termos da motivação.

E também este acréscimo de trabalho cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente, com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.

Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil. Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial do País por circunstâncias de varia ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.

O número de comarcas existentes no continente e nas ilhas é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto n.º 13 917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte das circunscrições judiciais.

É altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação a seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atravess