Que nenhum inconveniente sério advirá da sua manutenção. A sua eliminação é que poderia criar, em certos casos graves, as maiores dificuldades e embaraços a vida de alguns tribunais.
O último preceito incluído na proposta destina-se a acautelar o prestígio da função judicial e tem já precedentes em legislação estrangeira.
Consciente das dificuldades especiais do momento que passa e da importância capital que reveste para a vida económica e moral da Nação o progresso das instituições judiciárias, o Governo teve o cuidado de procurar soluções mais prudentes e equilibradas sem deixar de inovar nos pontos em que a organização vigente necessita, com efeito, de ser modificada.
A estagnação do Direito será, sem dúvida, um mal em qualquer dos sectores da vida social que a ordem jurídica se proponha regular, mas não são menos perigosos os erros de doutrina nem são menos nocivas sobretudo num domínio particularmente delicado e melindroso como este da organização judiciária as soluções precipitadas ou as inovações sem fundamento sério.
Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assemblei a Nacional a seguinte proposta de lei:
Composição, funcionamento e competência dos tribunais
2. Nos concelhos onde o volume do serviço judicial não justifique a existência de uma comarca própria mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário , haverá julgados municipais.
3. Para acudir ao congestionamento não transitório de serviço que se verifique nas comarcas existentes, o Governo preferirá, sempre que razões ponderosas não imponham outra, a solução que envolva a instituição de novos tribunais[...] nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal.
2. Será revista e reduzida a área dos círculos judiciais cujo movimento. Atentas as modificações introduzidas pela nova lei do processo civil, se mostre incomportável para um só corregedor e serão criados os novos círculos necessários para cobrir a revisão nesses termos efectuada.
2. É o Conselho Superior Judiciário que incumbe designar a natureza da secção a que se destinam os juízes de secção diferentes, quando razões ponderosas a justifiquem.
3. A renovação trienal da distribuição dos juízes pelas várias secções do tribunal limitar-se-á às secções da mesma natureza.
2. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre em sensível atraso.
Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juízes de direito que, além do quadro, se reputem necessários a completa normalização do serviço.
3. A distribuição de serviço entre juízes no caso especial a que se refere o número anterior, é efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.
2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos do cível e outro para os tribunais colectivos das acções penais.
2. A composição dos tribunais colectivos, pelo que se refere ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
2. O encargo de lavrar a sentença final é distribuído, por sorteio entre os membros do colectivo.
2. É aplicável ao colectivo ao colectivo dos juízos cíveis e disposto no n.º 2 da base anterior.
A) Em matéria cível
1.º) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções de sentença,
2.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 6000$,
3.º Ordenar procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam;
4.º Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência,