Que nenhum inconveniente sério advirá da sua manutenção. A sua eliminação é que poderia criar, em certos casos graves, as maiores dificuldades e embaraços a vida de alguns tribunais.

O último preceito incluído na proposta destina-se a acautelar o prestígio da função judicial e tem já precedentes em legislação estrangeira. Ficam deste modo sucintamente definidas e justificadas algumas das linhas gerais do sistema em que se julga dever assentar nos anos próximos a organização dos tribunais comuns.

Consciente das dificuldades especiais do momento que passa e da importância capital que reveste para a vida económica e moral da Nação o progresso das instituições judiciárias, o Governo teve o cuidado de procurar soluções mais prudentes e equilibradas sem deixar de inovar nos pontos em que a organização vigente necessita, com efeito, de ser modificada.

A estagnação do Direito será, sem dúvida, um mal em qualquer dos sectores da vida social que a ordem jurídica se proponha regular, mas não são menos perigosos os erros de doutrina nem são menos nocivas sobretudo num domínio particularmente delicado e melindroso como este da organização judiciária as soluções precipitadas ou as inovações sem fundamento sério.

Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assemblei a Nacional a seguinte proposta de lei:

Composição, funcionamento e competência dos tribunais O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.

2. Nos concelhos onde o volume do serviço judicial não justifique a existência de uma comarca própria mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário , haverá julgados municipais.

3. Para acudir ao congestionamento não transitório de serviço que se verifique nas comarcas existentes, o Governo preferirá, sempre que razões ponderosas não imponham outra, a solução que envolva a instituição de novos tribunais[...] nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal. As comarcas com exclusão das de Lisboa e Porto, agrupam-se em círculos judiciais.

2. Será revista e reduzida a área dos círculos judiciais cujo movimento. Atentas as modificações introduzidas pela nova lei do processo civil, se mostre incomportável para um só corregedor e serão criados os novos círculos necessários para cobrir a revisão nesses termos efectuada. No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais.

2. É o Conselho Superior Judiciário que incumbe designar a natureza da secção a que se destinam os juízes de secção diferentes, quando razões ponderosas a justifiquem.

3. A renovação trienal da distribuição dos juízes pelas várias secções do tribunal limitar-se-á às secções da mesma natureza. Em cada comarca há tantos juízes de direito quantos os tribunais, juízos e varas que nela existam

2. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre em sensível atraso.

Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juízes de direito que, além do quadro, se reputem necessários a completa normalização do serviço.

3. A distribuição de serviço entre juízes no caso especial a que se refere o número anterior, é efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário. Em cada círculo judicial haverá um presidente do círculo das comarcas da respectiva área.

2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos do cível e outro para os tribunais colectivos das acções penais. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído, em cada comarca, salvas as de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma das comarcas próximas.

2. A composição dos tribunais colectivos, pelo que se refere ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos, que não são titulares de qualquer tribunal.

2. O encargo de lavrar a sentença final é distribuído, por sorteio entre os membros do colectivo. O colectivo dos juizes cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois dos titulares de outros juízos.

2. É aplicável ao colectivo ao colectivo dos juízos cíveis e disposto no n.º 2 da base anterior. Aos juízes municipais compete:

A) Em matéria cível

1.º) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções de sentença,

2.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 6000$,

3.º Ordenar procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam;

4.º Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência,