5.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte

B) Em matéria criminal

1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões,

2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional ;

3.º Praticar em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar

2 Os processos de execução em que sejam reclamados créditos subirão ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações, para nele prosseguirem até final.

3 Os inventários de valor superior a 6000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguir em os termos ulteriores.

4 Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados.

Ficam completamente excluídos da intervenção dos juizes municipais os seguintes processos.

a) Curadoria definita dos bens dos ausentes; Interdição,

c) Acções sobre o estado das pessoas:

d) Reforma de livros, processos e documentos;

1 Aos juizes de paz compele

a) Praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os seguintes actos deferir o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal ,

b) Fazer cumprir os mandados, e as cartas, ofícios e telegramas para citação notificação e afixação de editais;

c) Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidos na área dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia ,

d) Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada,

e) Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei

2 Os juizes de paz praticarão também, por delegação ou mandado dos juizes municipais as diligências mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois juízes presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.

1 Compete aos tribunais criminais, funcionando em plenário, o julgamento dos cumes seguintes, qualquer que seja a forma de processo que lhes corresponda

a) Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial,

b) Crimes de imprensa,

c,) Crimes de açambarcamento e especulação e contra a economia nacional e crimes a que corresponda processo de querela, quando por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da Republica, decida, em conferência, mandar avocar o seu julgamento a esses tribunais

2 Compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida nos termos previstos na referida alínea c).

3 Relativamente aos crimes indicados na alínea b) do n.º 1, a competência territorial do plenário do tribunal criminal abrange apenas a área da comarca onde tem a sua sede. Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal colectivo de recurso, com sede em Lisboa.

2 O tribunal de recurso é constituído pelo presidente do tribunal criminal de Lisboa e por dois vogais, que são os presidentes mais modernos dos juízos criminais da mesma comarca. Servem de relatores os dois vogais do tribunal

O tribunal colectivo de recurso, a que se refere a base anterior, julga definitivamente, quanto a matéria de facto, e com recurso para a secção criminal do Supremo, quanto às questões de direito.

1 O Ministério Público junto dos tribunais é representado

a) Pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal de Justiça;

b) Por um procurador da República em cada Relação,

c) Por um ajudante do procurador da República no plenário de cada tribunal criminal, no tribunal de recurso de execução das penas e no tribunal de comarca da sede dos actuais círculos judiciais;

d) Por um delegado do procurador da República em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas,

e) Por um subdelegado do procurador da República em cada tribunal municipal

2 Os lugares de ajudante do procuradores da República nas varas cíveis e nos juízos criminais serão extintos à medida que vagarem.

3 Os ajudantes colocados na sede dos actuais círculos judiciais poderão ser substituídos por delegados do procurador da República à medida que os ajudantes colocados junto do respectivo procurador ou os ajudantes dos círculos vizinhos tornem possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público