A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível: A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar sem sujeição a ordens de outros juizes ou tribunais ou de quaisquer autoridades, salvo nos casos expressamente consignados na lei;

b) A irresponsabilidade consiste em não responderem os juizes pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abusos ou irregularidades no exercício da função, lues possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares;

c) A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juizes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.

Todas as entidades, funcionários ou indivíduos podem participar ao Conselho Superior Judiciário quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição. A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os magistrados judicias e funcionários de justiça pertence exclusivamente:

b) Ao Concelho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélago dos Açores e Madeira;

c) Aos presidentes das Relações nos respectivos distritos judiciais;

d) Aos juizes de direito nas respectivas comarcas ou tribunais

2 Os chefes de secretaria e de secção exercem também acção disciplinar sobre os funcionários seus subordinados.

1 Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas crimes e, bem assim, nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais

3. Esta garantia é extensiva aos magistrados na inactividade, na situação de licença ilimitada e aos próprios magistrados aposentados, salvo se o tiverem sido compulsivamente e, na sua última parte, aos magistrados substitutos.

1 Os magistrados não podem permanecer no menino tribunal mais de seis anos, salvo se for de prever a sua promoção no decurso do ano imediato, pois neste caso o Conselho Superior Judiciário poderá consentir na sua permanência.

2. Quando se trate de juizes desembargadores, a regia do número anterior só se executará quando o Conselho assim o decidir.

O Conselho Superior Judiciário, quando haja motivos excepcionais relativos a circunstâncias peculiares da comarca ou do cargo, ou referentes ao magistrado ou funcionário que neles servir, pode propor a sua transferência ou afastamento temporário do cargo sem qualquer carácter de penalidade.

O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados e funcionários de justiça que tenham sido classificados com nota inferior à de regular.

1 Os magistrados judiciais podem ser requisitados para comissões de serviço público que não excedam três anos, salvo se lei espacial fixar outro prazo

2 Quando sejam investidos em cargos administrativos ou em quaisquer comilões de serviço de nomeação do Governo, não podem os magistrados acumular o exercício dessas funções com as da magistratura judicial.

3. Sempre que ocupe qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na circunscrição em que haja servido dentro do ano subsequente à sua exoneração desse cargo.

O Ministro da Justiça João de Matos Antunes Varela.