o Supremo Tribunal de Justiça só julga em matéria de direito (Código de Processo Penal, artigo 666.º), a base XV torna-se inútil e deve ser suprimida. A base XVI tem três números e no primeiro regula-se a forma de representação do Ministério Público junto dos tribunais.

Trata-se da condensação de matéria primeiramente tratada no Estatuto Judiciário (artigos 23.º e 26.º), com a alteração tocante ao Supremo Tribunal de Justiça, dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35 044, e nova sistematização resultante do Decreto-Lei n.º 35 389, de 22 de Dezembro de 1945 (artigos 3.º, n.º 2.º, e 7.º, n.º 2.º).

Segundo o n.º l, a representação do Ministério Público faz-se segundo a hierarquia própria da respectiva magistratura em correlação com a categoria dos diversos tribunais. Este princípio é o único admissível e, por isso, a Câmara nada tem a opor-lhe.

Todavia, em consequência da supressão do tribunal de recurso de execução das penas, que a Câmara sugere, não pode a alínea c) mencionar um ajudante do procurador da República para colocar nesse tribunal .

A alínea c) do n.º 1 terá, pois, de sofrer pequena alteração.

Nos n.ºs 2 e 3 da base XVI contêm-se dois preceitos inteiramente novos, ambos relativos aos ajudantes do procurador da República, criados pelo Decreto-Lei n.º 37047 (artigos 12.º a 14.º).

Segundo o n.º 2, serão extintos à medida que vagarem ,08 lugares de ajudantes nas varas cíveis e nos juízos criminais e, nos termos do n.º 3, prevê-se a substituição gradual, por delegados do procurador da República, dos ajudantes colocados na sede dos actuais círculos judiciais.

Trata-se de duas providências, uma transitória e outra de índole discricionária, ambas como soluções parcelares emergentes da problemática relativa aos ajudantes do procurador da República, que o relatório desenvolvidamente expõe (n.º 14).

A Câmara acompanha as ponderadas considerações do relatório e nada opõe à manutenção da classe especial de representantes do Ministério Público que os ajudantes do procurador da República constituem, limitada em número ao estritamente indispensável. Mas adopta as críticas que têm sido feitas à instituição, no aspecto de considerar a passagem transitória dos magistrados da judicatura para o Ministério Público inconveniente para a sua formação profissional, cuja pedra de toque é a independência, a qual, mesmo na aparência, deve ser acautelada.

Ora os discutidos inconvenientes podem atenuar-se se a nomeação dos ajudantes do procurador da República, que, segundo o regime vigente, pode recair em juizes de 2.a ou 3.a classe (Decret o n.º 37 047, artigo 27.º), só puder ter por objecto juizes de 3.a classe. Isto implica o aditamento de um novo número à base XVI.

Por outro lado, a redacção do n.º 3 da base não é suficientemente clara. Para corresponder ao seu próprio pensamento ë necessário remodelá-la.

para decidir toda a espécie de controvérsias e acaba por se fixar no ponto que, em face da lei, a consciência do julgador determine, livre de quaisquer outros condicionamentos ...» (Actas, VII Legislatura, n.º 114, p. 1176).

Não tem a Câmara de alterar a sua opinião assim expressa e, por isso à luz dela examinará as fórmulas sugeridas na proposta.

Nada encontra de criticável nas definições feitas nas alíneas b) e c), mas considera defeituosa a da alínea a), precisamente a de maior importância, e prefere para o proémio da base, que se atribua a irresponsabilidade da magistratura apenas aos julgamentos.

A definição contida na alínea a) de que a independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar sem sujeição a ordens de outros juizes ou tribunais ou de quaisquer autoridades, salvo nos casos expressamente consignados na lei, contém contradição nos termos. Na verdade, se «em casos expressamente consignados na lei» os magistrados têm de exercer a função de julgar com «sujeição a ordens de outros juizes ou tribunais ou de quaisquer autoridades», ipso facto deixam de ser independentes. E basta que as leis sejam alteradas, abrangendo sucessivamente novos casos de restrição à liberdade de julgamento, para que a independência dos magistrados deixe de ser mesmo uma aparência.

Não terá certamente este intuito restritivo a alínea a) da base XVII; pode mesmo supor-se que o seu espírito é apenas o de limitar a liberdade de julgar dos tribunais inferiores em relação aos superiores pelo respeito devido às decisões proferidas por via do recurso, único caso legal de restrição que se divisa; mas para se atingir esse objectivo é preferível fazer-lhe na lei referência directa.

Vendo o problema em perspectiva mais vasta, nota a Câmara que ainda recentemente as características da independência dos juizes foram objecto de uma providência legislativa. Trata-se da Lei n.º 2091, de 9 de Abril de 1958, que, em relação à magistratu ra do trabalho dispõe:

Os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social ... (base XII, n.º 2).

Tomando em conta a distinção entre uma magistratura especial, como a do trabalho, e a magistratura comum, a Câmara entende que, quanto a esta, o princípio da independência deve ser expresso em termos ainda mais incisivos.

E isto implica a remodelação da redacção da alínea a).