(Sem alteração).

a) (Sem alteração).

b) (Sem alteração).

c) Crimes antieconómicos e crimes a que corresponda processo de querela quando, em relação a uns e a outros, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o seu julgamento a esses tribunais.

2. (Sem alteração).

Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal da Relação.

(Suprimida).

(Passaria a IV) (Sem alteração),

a) (Sem alteração).

b) (Sem alteração).

c) Por um ajudante do procurador da República no plenário de cada tribunal criminal e no tribunal de comarca da sede dos actuais círculos judiciais;

d) (Sem alteração).

e) (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. Os ajudantes colocados nas sedes dos actuais círculos judiciais poderão ser substituídos por delegados do procurador da República à medida que a sua colocação junto do respectivo procurador ou o serviço dos ajudantes dos círculos vizinhos tornem possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

4. As funções de ajudante do procurador da República só poderão ser exercidas por juizes de direito de 3.a classe.

(Passaria a XVI)

A magistratura judicial é independente, irresponsável nos seus julgamentos e inamovível:

a) A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação às decisões dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso.

b) (Sem alteração).

c) (Sem alteração).

(Passaria a XVIII)

A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os magistrados judiciais pertencem exclusivamente:

a) (Sem alteração).

b) (Sem alteração).

c) Ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre os magistrados do tribunal;

Os magistrados não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se o Conselho Superior Judiciário, atendendo aos seus merecimentos ou à conveniência do serviço, autorizar u sua permanência nos cargos por mais tempo.

(Passaria a XXI) Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinada comarca ou ao magistrado que nela servir, o Conselho Superior Judiciário pode propor a transferência deste ou a sua nomeação em comissão de serviço para outro cargo, sem que a transferência ou a nomeação envolvam a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

2. O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dós magistrados que tenham sido classificados com nota inferior à de Regular.

(Suprimida).

(Passaria a XXII) Os magistrados judiciais podem ser requisitados para comissões de serviço público que não excedam três anos, salvo as excepções previstas na lei.

2. (Sem alteração).

3. Sempre que tenha ocupado qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na área da circunscrição em que lia já servido em comissão dentro do ano subsequente à sua exoneração daquele cargo.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1962.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Francisco de Paula Leite Pinto.

Joaquim, Trigo de Negreiros.

José Pires Cardoso.

João de Castro Mendes (vencido quanto às bases XII, XIII, XVII, alínea b), e XXII da proposta. Um tribunal com a competência do plenário criminal tenderá sempre a prosseguir, além do valor justiça, outros valores, designadamente a defesa da ordem social e da economia nacional. Sobretudo hoje, em que esses valores têm uma pressão particular. Ora os tribunais não devem ter outra missão que não seja a de realizar, única e exclusivamente, o valor justiça sem o procurarem sequer conciliar com outros valores, por mais prementes e respeitáveis que se afigurem. Por isso votei pela supressão dos plenários criminais e pela atribuição da sua competência aos tribunais criminais não especializados.

A manterem-se os tribunais plenários criminais, julgo inconveniente a possibilidade de deslocação para esses tribunais do julgamento dos crimes contra a economia nacional e crimes a que corresponda processo de querela, consoante está previsto na alínea c) e n.º 2 da base XIII, quando imposta ao réu sem anuência deste. A fixação objectiva, pelo mero jogo de critérios