legais, dos juizes que julgarão a causa constitui uma garantia para os interessados nela, e marine em processo criminal para o réu. Por isso, assim como em processo civil, «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» (artigo 64.º do Código de Processo Civil) e a não ser também por vontade das partes (artigo 100.º do mesmo diploma); também em processo criminal o desaforamento (preterição do que se chama em doutrina o juiz natural) só devia ser lícito mediante a anuência do réu.

Outro ponto em que devo manifestar a minha discordância é quanto à definição de irresponsabilidade contida na alínea b) da base XVII. Devia conter-se aí uma garantia especial dos juizes, tão importante que merece consagração constitucional [artigos 93.º, alínea g), e 120.º da Constituição Política]. Ora a pseudogarantia aí prevista, definida de forma tão vaga, cabe a qualquer funcionário ou particular por qualquer acto; é evidente que qualquer entidade pública ou particular é em princípio irresponsável (não sujeita a sanções) pelos seus actos, «sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abusos ou irregularidades no exercício da função, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares».

A irresponsabilidade dos juizes apresenta duas facetas ou aspectos: pelo conteúdo das suas decisões, deve ser absoluta; pela actividade que a essas decisões leva (julgamento), deve ser formulada como princípio, sujeito a excepções, precisa e taxativamente formuladas na lei e que, a meu ver, deviam ser apenas os casos de peita, suborno ou concussão, prevaricação, denegação dolosa de justiça e negligência muito grave no estudo e fundamentação da decisão.

Tal como está redigida a base XVII, alínea b), mais valia declarar que os juizes são responsáveis pelos seus julgamentos; assim como em face da base XXII mais valia estabelecer que os juizes são livreme nte amovíveis).

José Damasceno Campos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos (vencido, em parte. Quanto às base VI e VII: continuo a discordar da existência do tribunal colectivo, por razões constantes do meu voto de vencido no parecer n.º 51/VI.

Quanto às bases XII e XIII: propus a sua supressão. A necessidade de reprimir mais severamente certos tipos de criminalidade não justifica a existência de tribunais com composição especial. Todos os juizes têm de ser igualmente capazes, competentes e independentes para julgar. A repressão desses tipos de criminalidade pode fazer-se mediante o estabelecimento de penas mais graves para as infracções, mas não deve fazer-se subtraindo-as ao julgamento dos tribunais normais.

O simples facto de ser o presidente do tribunal criminal, que funciona em plenário, nomeado pelo Ministro da Justiça (artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 35 044, de 20 de Outubro de 1945, e 3.º do Decreto-Lei n.º 40 916, de 20 de Dezembro de 1906) diminui a autoridade do tribunal para o julgamento dos crimes referidos na alínea a) do n.º 1 da base XIII; e talvez aí se encontre explicação para aquilo que o relatório da proposta, referindo-se mesmo aos advogados, chama «excessos dos limites razoáveis do direito de defesa», «alegações de pura propaganda ideológica» e «actos de desrespeito ao tribunal», esquecido de que todas estas faltas podem cometer-se em qualquer tribunal, desde que quem as cometa não possua (o que felizmente é raro) o sentido da dignidade da profissão. Mas para evitá-las ou reprimi-las não é necessário subsistir o plenário; basta a acção punitiva dos órgãos competentes, designadamente da Ordem dos Advogados, que na defesa das regras deontológicas tem sido exemplar.

Quanto à base XXIII da proposta: sustentei que os magistrados classificados com nota inferior à de Regular não .devem ser simplesmente transferidos, devem ser aposentados. A magistratura é função tão nobre, tão alta e tão importante que não compreendo que nela possam manter-se magistrados classificados de Medíocre. Só a estes me refiro, porque os classificados de Mau já hoje são imediatamente suspensos, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 3õ 388, de 22 de Dezembro de 1945).

José Augusto Vaz Pinto, relator [vencido quanto à segunda parte da alínea c) do n.º 1 da base XIII. Entendi que a situação ali prevista não tem a fixidez e a certeza que são características normais da definição da competência de qualquer tribunal, e por isso propus a sua eliminação].