Projecto de sugestão n.º 750

Valorização do património imobiliário das Misericórdias

A Câmara Corporativa usando da faculdade concedida pelo §2 do artigo 103 da Constituição emite pelas suas secções de Interesse de ordem espiritual e moral e de interesses de ordem administrativa (sub- secção de Justiça) às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Vitorino França Borges, Fernando Andrade Pires de Lama e José Albano Machado Vaz sob a presidência de S. Ex. o presidente da Câmara o seguinte parecer.

Apreciação na generalidade

1. O projecto de sugestão submetido à apreciação da Câmara e precedido de um relatório que começa pela demonstração de que as Misericórdias podem adquirir bens imobiliários e conservá-los no seu património como fonte de rendimento.

Em seguida o relatório sustenta que a separação dos arrendamentos dos prédios das Misericórdias ao regime geral do inquilinato prejudica a valorização do património imobiliário dessas instituições, sobretudo em relação a prédios situados em Lisboa e no Porto e que não pertencem à Misericórdia de Lisboa.

Por último o projecto de sugestão formula duas bases para um diploma legal que visa especialmente a dar as Misericórdias a possibilidade de conservarem o rendimento dos seus prédios em nível compensador. Podem efectivamente as Misericórdias incorporar bens imobiliários no seu património por formas diversas em consequência de actos de liberdade de que sejam [...] pela aquisição em hasta pública de prédios hipotecados para garantia de capitais por elas emprestados (artigo 1 do Decreto n.º 10 303 de 11 de Setembro de 1926) e pela construção de casa ou compra de prédios com o produto da alteração de bens próprios ( artigos 358 e seus parágrafos e 437 do código Administrativo).

Os prédios adquiridos por qualquer destas formas podem ser conservados no património dessas instituições com ou sem limite de tempo, conforma o caso.

O artigo 2 do citado Decreto n.º 12 303 já permitia que as Misericórdias conservassem pelo espaço de quinze anos os prédios adquiridos nos termos do artigo I desse diploma.

Mesmo em relação aos prédios adquiridos por efeito de doações ou disposições testamentárias com expressa obrigação de venda, o artigo I do Decreto n.º 35 182 de 24 de Nov embro de 1945 permitia que eles pudessem ser conservados também pelo prazo de quinze anos, susceptível de ampliação por despacho ministerial nos termos do n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 13 800 de 2 de Agosto de 1928.