Projecto de decreto-lei n.º 500

Extensão, aos industriais de obras de construção civil particulares, das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, nos termos da legislação em vigor.

Foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio do 1956 a Comissão de inserição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Publicas e da sua acção tem resultado manifesto disciplinamento das actividades destes colaboradores das obras publicas e a mediação de elementos parasitários e perturbadores das actividades deste sector do trabalho.

Uma série de desastres ocorridos nos últimos anos, algumas vezes causadores de perdas de vidas e sempre origem de graves prejuízos, alarmando o espírito público, convenceu o Governo da vantagem de ser alargada a esfera da mencionada acção disciplinadora a todo o sector da indústria da construção civil englobando portanto as obras particulares.

Para satisfação deste desiderato, foi incumbida do estudo da legislação a promulgar uma comissão constituída pelo presidente do Conselho Superior de Obras Publicas, o director-geral da Administração Política e Civil do Ministério do Interior um representante da Câmara Municipal de Lisboa o presidente do Grémio dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Sul e o seu consultor jurídico, representantes dos sindicatos profissionais que fazem parte da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Publicas, o ajudante do procurador-geral da República junto do retendo Conselho e o

vogal-secretário da mesma Comissão. Em consequência deste estudo, baleado num projecto preparado pelo Conselho Superior de Obras Públicas em colaboração com o Grémio dos Industriais da Construção Civil e das Obras Públicas do Sul, resultou o presente, projecto de diploma.

Como o sector da construção civil para particulares é muito mais vasto e mais difícil do disciplinar do que o das obras públicas por mais disperso e por falta de uma fiscalização do Estado, entendeu-se conveniente dar um primeiro passo sem pretensões de tudo abranger, limitando o condicionamento da detenção dos alvarás a obras de valor global superior a 230 000$ para a única categoria considerada e de 100 000$ para as subcategorias em que ela se divide.

Dedicou-se especial atenção ao problema dos directores técnicos responsáveis no sentido de dar real efectividade a uma função de que depende em elevado grau, a segurança das obras e que até agora tem tido muitas vezes um carácter ilusório.

Considerou-se também, à luz da experiência da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Publicas a constituição a atribuir à secretaria da nova comissão, por forma a poder dar se inteira aplicação a todas as disposições da nova legislação.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e ao promulgo para valer como lei o seguinte.

Constituição e atribuições da Comissão