b) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais de Lisboa Sintra Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada.
c) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia,
d) Um representante das restantes câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes,
e) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários,
f) Um representante da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal,
g) Um vogal-secretário, sem direito a voto.
§ 1º Os vogais referidos em b) e d) serão designados pela Direcção-Geral da Administração Política e Civil do Ministério do Interior.
§ 2º Fará ainda parte da Comissão, como seu vogal, e director-geral, que será convocado quando a natureza dos problemas a resolver e justificar.
Art. 2º Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 1º do Decreto Lei n.º 40 621, compete à Comissão.
1º Conceder alvarás de industrias da construção civil e de trabalhadores acessórios ou complementares às empresas que o requerem e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma.
2º Modificar, suspender ou cessar os alvarás concedidos e aplicar as penalidades previstas neste diploma e no seu regulamento.
4º Conceder certificados de inscrição nos directores técnicos responsáveis de obras de construção civil e dos seus trabalhos acessórios e complementares, nos termos dos artigos 16º e seguintes deste diploma.
5º Suspender, cassar e cancelar os certificados de inscrição dos directores técnicos responsáveis e aplicar as penalidades previstas neste diploma e no seu regulamento.
§ único. A Comissão poderá delegar no presidente e no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 40 623 e por este artigo, para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais de obras particulares e bem assim para aplicar a penalidade da suspensão das inscrições dos directores técnicos responsáveis por períodos não superiores a três meses.
Funcionamento da Comissão
Art. 3º A Comissão funcionara por inicio de duas secções distintas tendo o seu presidente voto de qualidade.
§ 1.º A 1ª secção a que pertencerão os vogais indicados no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 40 623, terá a competência prevista nos n.ºs 1º a 3º do artigo 3º do mesmo diploma.
§ 2ª V 2ª secção terá a competência prevista nos n.ºs 1º a 3º do artigo anterior deste diploma. Esta secção será constituída pelos vogais indicados nas alíneas b) a f) do artigo 1º deste diploma, por um ajudante do procurador-geral da República e por um delegado de cada um dos seguintes organismos.
c) Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares,
d) Sindicato Nacional dos Construtores Civis,
e) (...) regionais dos industriais da construção civil e obras públicas.
§ 3º As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo vogal secretário da Comissão.
Natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de Industriais da construção civil e de trabalhos acessórios e complementares - Requisitos para sua concessão.
Art. 4º As novas edificações ou quaisquer obras de construção civil a reconstrução, a ampliação, alteração ou demolição das edificações e obras existentes, os seus trabalhos acessórios ou complementares e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, a fazer por conta de particulares e que atinjam os valores usados no artigo 11º só poderão ser executados por industriais inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas.
§ único. As obras a fazer por conta de particulares que se não integram na categoria ou subcategorias referidas no corpo do artigo 3º deste diploma e de valor superior a 250 000$ só poderão ser executadas por empreiteiros de obras públicas como tais inscritos na categoria ou subcategoria em que as mesmas se enquadram e na classe correspondente do seu valor.
Art. 5º As obras referidas no artigo anterior distribuir-se-ão nos seguintes termos.
Categoria - Construção civil
1.ª Demolição e terraplanagens,
2.ª Fundações especiais,
3.ª Trabalhos de alvenarias, de betão, rebocos e telhados,
4.ª Trabalhos de betão armado,
5.ª Trabalhos de betão pré-esforçado,
6.ª Cantarias,
7.ª Estruturas metálicas,
8.ª Trabalhos de carpintaria de toscos o de limpos,
9.ª Trabalhos do serralharia civil,
10.ª Estuques, pinturas e revestimentos especiais,
11.ª Isolamentos e impermeabilizações
12.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicos ou quando executadas com materiais não tradicionais,
13.ª Ascensores,