Um vice-presidente - engenheiro inspector superior de obras públicas,

b) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais de Lisboa Sintra Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada.

c) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia,

d) Um representante das restantes câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes,

e) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários,

f) Um representante da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal,

g) Um vogal-secretário, sem direito a voto.

§ 1º Os vogais referidos em b) e d) serão designados pela Direcção-Geral da Administração Política e Civil do Ministério do Interior.

§ 2º Fará ainda parte da Comissão, como seu vogal, e director-geral, que será convocado quando a natureza dos problemas a resolver e justificar.

Art. 2º Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 1º do Decreto Lei n.º 40 621, compete à Comissão.

1º Conceder alvarás de industrias da construção civil e de trabalhadores acessórios ou complementares às empresas que o requerem e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma.

2º Modificar, suspender ou cessar os alvarás concedidos e aplicar as penalidades previstas neste diploma e no seu regulamento.

4º Conceder certificados de inscrição nos directores técnicos responsáveis de obras de construção civil e dos seus trabalhos acessórios e complementares, nos termos dos artigos 16º e seguintes deste diploma.

5º Suspender, cassar e cancelar os certificados de inscrição dos directores técnicos responsáveis e aplicar as penalidades previstas neste diploma e no seu regulamento.

§ único. A Comissão poderá delegar no presidente e no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 40 623 e por este artigo, para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais de obras particulares e bem assim para aplicar a penalidade da suspensão das inscrições dos directores técnicos responsáveis por períodos não superiores a três meses.

Funcionamento da Comissão

Art. 3º A Comissão funcionara por inicio de duas secções distintas tendo o seu presidente voto de qualidade.

§ 1.º A 1ª secção a que pertencerão os vogais indicados no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 40 623, terá a competência prevista nos n.ºs 1º a 3º do artigo 3º do mesmo diploma.

§ 2ª V 2ª secção terá a competência prevista nos n.ºs 1º a 3º do artigo anterior deste diploma. Esta secção será constituída pelos vogais indicados nas alíneas b) a f) do artigo 1º deste diploma, por um ajudante do procurador-geral da República e por um delegado de cada um dos seguintes organismos.

c) Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares,

d) Sindicato Nacional dos Construtores Civis,

e) (...) regionais dos industriais da construção civil e obras públicas.

§ 3º As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo vogal secretário da Comissão.

Natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de Industriais da construção civil e de trabalhos acessórios e complementares - Requisitos para sua concessão.

Art. 4º As novas edificações ou quaisquer obras de construção civil a reconstrução, a ampliação, alteração ou demolição das edificações e obras existentes, os seus trabalhos acessórios ou complementares e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, a fazer por conta de particulares e que atinjam os valores usados no artigo 11º só poderão ser executados por industriais inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas.

§ único. As obras a fazer por conta de particulares que se não integram na categoria ou subcategorias referidas no corpo do artigo 3º deste diploma e de valor superior a 250 000$ só poderão ser executadas por empreiteiros de obras públicas como tais inscritos na categoria ou subcategoria em que as mesmas se enquadram e na classe correspondente do seu valor.

Art. 5º As obras referidas no artigo anterior distribuir-se-ão nos seguintes termos.

Categoria - Construção civil

1.ª Demolição e terraplanagens,

2.ª Fundações especiais,

3.ª Trabalhos de alvenarias, de betão, rebocos e telhados,

4.ª Trabalhos de betão armado,

5.ª Trabalhos de betão pré-esforçado,

6.ª Cantarias,

7.ª Estruturas metálicas,

8.ª Trabalhos de carpintaria de toscos o de limpos,

9.ª Trabalhos do serralharia civil,

10.ª Estuques, pinturas e revestimentos especiais,

11.ª Isolamentos e impermeabilizações

12.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicos ou quando executadas com materiais não tradicionais,

13.ª Ascensores,