14.ª Instalações de dominação eléctrica, sinalização, etc,

15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar,

16.ª Limpeza e conservação de edifícios,

17.ª Protecção de estruturas metálicas incluindo a sua metalização.

§ 1.º Poderão ser criadas novas subcategorias por portaria do Ministério das Obras Públicas, mediante proposta da Comissão.

§ 2.º A inserção na categoria habilita o industrial nela insento a executar os trabalhos que se enquadram na 1.ª, 3.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 16.ª subcategorias e bem assim a orientar a execução de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias, mas a realizar por empresas habilitadas com os respectivos alvarás tendo em atenção o disposto no artigo 11.º.

A inscrição numa subcategoria habita o industrial a executar todos os trabalhos que na mesma se enquadrem.

§ 3.º Dentro da categoria e de cada uma das subcategorias previstas no corpo deste artigo haverá as seguintes classes.

§ 4.º O valor total dos trabalhadores a executar simultâneamente por cada industrial inscrito não poderá exceder dez vezes o limite superior da classe mais elevada que lhe tenha sido atribuída.

Art. 6.º Os alvarás só podem ser concedidos a empresas nacionais, individuais ou colectivas.

§ 1.º Para os eleitos deste artigo consideram-se nacionais as empresas individuais pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e as sociedades que sejam portuguesas, segundo a lei geral, e em que a maioria dos sócios e do capital seja portuguesa.

§ 2.º Considera-se portuguesa a maioria dos sócios e do capital quando metade mais um dos sócios seja de portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e possua, pelo menos 60 por cento do capital.

§ 3.º Quando algum dos sócios for uma sociedade, esta só será considerada portuguesa se estiver nas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4.º A parte do capital que nas sociedades anónimas tem de pertencer a entidades portuguesas só pode ser representada por títulos nominativos que estejam averbados a estas não sendo admitido neles o endosso em branco.

§ 5.º A maioria dos membros da administração e o administrador-delegado das sociedades anónimas e a maioria dos membros da gerência das sociedades por quotas devem ser constituídas por portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos.

§ 6.º O disposto neste artigo não é aplicável a cidadãos de países onde seja permitido aos portugueses que exerçam nos mesmos termos que os nacionais a indústria de construção civil e de trabalhos acessórios ou complementares.

Art. 7.º Só poderá conceder-se alvará quando na direcção técnica da empresa e prestando as seus serviços exclusivamente a esta, se encontre indivíduo com a habilitação mínima de curso secundário técnico adequado ou habilitação equiparada, ou que demonstre Ter, pelo menos cinco anos de exercício da actividade de industrial da construção civil ou dos seus trabalhos acessórios ou complementares ou ainda de encarregado de obras ou de mestre de oficinas e haja sido aprovado em exame requerido à Comissão de Inscrição.

§ 1.º O júri do exame a que se refere este artigo será constituído por um delegado do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que prestará, por um delegado dos grémios regionais dos industriais da construção civil e obras publicas, por um delegado de um dos organismos corporativos profissionais que participam na Comissão, designado pelo presidente desta e por um secretário sem voto.

§ 2.º Em diploma regulamentar será usado o quadro mínimo do pessoal técnico permanente exigível as empresas conforme a classe em que pretendem inscrever-se especificando-se quais os diplomas desse quadro que não poderão pertencer a outros da mínima natureza de outra empresa ou entidade.

Art 8.º As empresas que pretenderem obter alvará requere-lo-ão à Comissão de Inscrição instruando o pedido com os seguintes documentos;

1.ª Certidão de inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo.

2.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos.

3.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 7.º e seu § único.

4.º Certidão de matricula definitiva no registo comercial.

5.º Relação normal dos quadros técnicos que possuam com indicação da categoria número de carteira ou cédula profissional e residência do respectivo pessoal, acompanhada de declaração feita pelos mesmos técnicos, quando sejam da categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil diplomado ou equiparado, de acordo com o modelo fixado pela Comissão.

6.º Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam com indicação das suas características essenciais e, sempre que seja possível da data da sua construção.

7.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e localização da cada uma.

8.º Tratando-se de empresa individual certificado de registo criminal do requerente tratando-se de empresa colectiva idêntico certificado dos seus sócios gerentes e membros dos corpos gerentes.

9.º Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cinco anos, provando que se não encontra em estado de falência nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos.