da secretaria da Comissão, nela tenha prestado serviço com boas informações.

Art. 44.º Aos concursos de promoção que venham a ser realizados para preenchimento das vagas ocorridas quer no quadro a que se refere o artigo 42.º deste diploma, quer no da secretaria do Conselho Superior de Obras Públicas, poderão concorrer os funcionários dos quadros permanentes das secretarias, respectivamente do Conselho Superior de Obras Públicas e da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e de Industrias de Obras Particulares.

Disposições gerais e transitórias - Taxas

Art. 45.º A Comissão elaborará no prazo de 60 dias o regulamento deste decreto-lei a aprovar por portaria do Ministério das Obras Públicas.

Art. 46.º Os membros da Comissão os seus substitutos, bem como os membros do júri dos exames referidos no § l.º do artigo 7.º deste diploma, têm direito ao abono de senhas de presença de 130$ por cada sessão a que assistirem bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas do custo correspondentes a respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários às das categorias C a B da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 40 872 do 23 de Novembro de 1956.

Art. 47 (transitório). As empresas que, embora não preenchendo as condições definidas no artigo 6.º estejam legalmente estabelecidas na metrópole há mais de cinco anos à data da publicação deste decreto-lei e tenham exercido com continuidade durante este período a sua actividade no País, poderão beneficiar da concessão do alvará de industrial de construção civil e de trabalhos acessórios ou complementares nos termos do presente diploma, quando o requerem no prazo de 90 dias, a partir da mesma data.

Art. 48.º O disposto no artigo 11.º deste diploma não prejudica as actividades decorrentes da execução de obras cujo início se verificou antes de terminado o prazo nele fixado.

Art. 49.º Será cobrada pela passagem dos alvarás de industriais da construção civil e de trabalhados acessórios ou complementares a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 5.º com o mínimo de 250$.

Em caso de alteração do alvará inicial será cobrada taxa no valor da diferença entre as que correspondem, nos termos do período anterior, a nova e a anterior classe, com o mínimo de 150$.

Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa no valor de 130$.

Pela passagem do certificado dos exames referidos no artigo 7.º será cobrada a taxa de 130$.

Pela passagem do certificado de inscrição dos directores técnicos responsáveis será cobrada a taxa de 150$.

Por cada averbamento a taxa no certificado será cobrada a taxa de 50$.

§ único A cobrança das taxas a que se refere o corpo deste artigo será feita por meio de selo a fixar no documento do alvará e nos dos certificados de exame e de inscrição.

Art. 50.º A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 49.º e da competência privativa dos tribunais das execuções fiscais.

§ 1.º O processo aplicável é o estabelecido para as execuções fiscais.

§ 2.º As certidões passadas pela secretaria da Comissão com elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão para tal efeito enviadas pelo presidente ao agente do Ministério Público junto dos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa ou Porto ou aos juízes das execuções fiscais aos restantes concelhos do País consoante as regras da competência.

§ 3.º No Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa será o processo distribuído àquele dos distritos fiscais a cuja área potencial a sede ou a localização do escritório do devedor.

§ 4.º No caso de o devedor reside no estrangeiro será competente para a execução o 1.º distrito das execuções fiscais de Lisboa.

Art. 51.º As despesas com o pessoal material e pagamentos de serviços e diversos encargos originados pelo funcionamento da Comissão serão satisfeitas em conta de dotações a inscrever no orçamento do Conselho Superior das Obras Públicas.