Projecto de proposta de lei n.º 501
Propriedade da farmácia
1.A experiência da administração publica nas últimas dezenas de anos revela quanto o problema da propriedade da farmácia motiva sempre fortes e desencontradas reacções.
Decerto existem nele interesses morais e materiais muito importantes e respeitantes. Mas a grande realidade parece ser também que por circunstâncias as vezes necessárias fielmente se desenvolve em torno dele um clima onde depressa ganham corpo movimentos emocionais capazes de abdicar a sua perspectiva real. É isto frequente até nos assuntos menos relevantes. Mas o facto torna para alguns interessados menos claras as grandes finalidades a atingir e o prosseguimento natural do bem comum.
Regista-se com apreço que ao longo dos demorados trabalhos preparatórios desta proposta de lei for possível congregar boas vontades vindas praticamente de todas as origens e conta com elevado número de colaborações valiosas no sentido da procura das melhores soluções.
Decerto não faltaram as reacções emotivas ou racionais.
Mas umas e outras estão igualmente nas leis de vida e com elas ninguém deve surpreender-se demasiado.
Muitas das colaborações recebidas de entidades oficiais ou de simples particulares não puderam ser aproveitadas neste projecto apenas por exemplo o da direcção técnica de farmácias locais ficaram anotadas nos serviços com vista a trabalhos já em curso sobre essas outras questões. O exposto obriga a uma breve explicação.
Ao se deduzir de interesse publico a actividade farmacêutica e se considera o farmacêutico exercendo exercendo uma profissão liberal pelo que respeita a preparação dos produtos manipulados e a fiscalização da qualidade e dose toxica dos produtos vendidos sejam manipulados ou não ( n.º 4 e 1). De certa maneira esta base constitui um ponto de partida geral de que decorrem várias consequências muito importantes. As disposições seguintes consideram apenas um dos aspectos de actividade farmacêutica mas voltar-se-á a esta base I e aos princípios ao definidos quando se considerem os outros problemas em que essa mesma base tomou também posição.
Na verdade regulamentar a propriedade da farmácia postula que logo a seguir se regularmente também respectiva direcção técnica. Não parece porem que esta altura careca de ser considerada sob a forma de lei. E o Ministério da Saúde optou por isso pela solução de preparar nessa matéria a legislação comum adequada que deverá ser publicada depois da aprovação da presente proposta e em grande parte em função do texto definitivo que dela resultar todavia reconhece-se a íntima ligação entre os dois problemas e a circunstância de a população.