Anos cada desvendo a farmácia ser objecto de traspasse no decurso daquele prazo.

3. O decurso do prazo fixado nos termos n.º 1 determina a imediata caducidade do alvará, o mesmo acontecendo no caso de a farmácia não ser traspassada ou não ser cedida a sua exploração findo o prazo fixado no n.º 2.

4. O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º 1 desta base deve ser anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á com as devidas adaptações , nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica. Sempre em qualquer concelho não, exista farmácia ou número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer as necessidades do público poderá ser adoptada alguma das seguintes providências conforme for exequível e mais adequado em cada caso concreto.

b) A abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos nºs. 3 e 5 da base II, nos termos que forem especializados no respectivo alvará.

c) A expropriação por utilidade pública a favor de instituição de assistência de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 30 dias de caducar, nos termos da presente lei.

2. O recurso a estas providências depende no entanto de que a Direcção-Geral de Saúde previamente anuncie no Diário do Governo e em dois jornais locais o tacto de a elas a recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada.

3. Tratando-se de expropriação o arbitramento abrangerá o montante da indemnização e a forma do seu seguimento, consideradas também quanto a esta última as disponibilidades da instituição a favor de quem é feita a expropriação.

Os actos e contratos relativos a transferência ou exploração total ou parcial das farmácias devem sempre celebrar-se por escritura pública sob pena de realidade. Os seus efeitos ficam porém dependentes da passagem do competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde. A infracção ao regime de propriedade das farmácias estabelecidas nesta lei e possível com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2. O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzem eleitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude de qualquer espécie ao regime estabelecido na presente lei.

a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma.

b) Fiscalização a propriedade das farmácias apreendendo os alvarás que hajam caducado e encerrando os respectivos estabelecimentos.

c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que esta exerca a sua competência cível e criminal.

d) Exercer acção disciplinar sobre os farmacêuticos em matéria de saúde pública.

2. O processo e as penas disciplinares aplicáveis nos farmacêuticos são na parte compatível as que por ler estiverem estabelecidas para a Ordem dos Médicos, enquanto aqueles não dispuserem de legislação proposta. Mas as penas que impliquem interdição, embora temporária da actividade profissional determinação sempre o correspondente encerramento da farmácia e das suas dependências confiando-se entretanto a exploração dela a uma instituição de assistência se o interesse público o impuser.

3. Os organismos corporativos da actividade farmacêutica participação da acção fiscalizadora da Direcção-Geral de Saúde comunicando a esta e no Ministério Público, de acordo com as respectivas competências as situações irregulares em matéria de propriedade e as infracções deontologias de que tiverem conhecimento.

4. As entidades policiais compete prestar o seu concurso a Direcção-Geral de Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções referidas nos números anteriores. As disposições desta lei são de aplicação imediata mesmo em relação às farmácias postos e ambulâncias de medicamentos existentes a data da sua entrada em vigor salvo o disposto nos números seguintes.

2. Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, as farmácias que à data da população desse diploma não fossem propriedades propriedades de farmacêuticos.

3. Independentemente da sua situação aparente, as restantes farmácias que lhe sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano poderão permanecer na situação actual até que por qualquer titulo separa objecto de transmissão em 50 por cento ou se aos actuais proprietários a farmácia coube por herança legitimária em 60 por cento do seu valor efectuada a transmissão nas proporções indicadas considera-se imediatamente caduco o re spectivo alvará.

4. Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam as condições da presente lei se no prazo de seis meses fizerem a prova de que se encontram regularmente constituídas sob as formas de sociedade em nome colectivo ou de sociedade por quotas. O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos desde que seja feita a prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos foi amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento pelo menos em cada período.