Artigo l.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que só regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a)Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do estado e das entidades e organismos por ele subsidiados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
III
Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial, do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais, que ainda não tenham sido publicados ate ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorria um prazo nunca inferior a um mês.
Art.º 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais, considerando-se todavia provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles foi estabelecido.
Art.º 6.º No ano de 1963, na parte que não foi prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º serão aplicáveis os seguintes preceitos:
b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou não estando arrendada tenha rendimento colectável correspondente a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, com-