Artigo l.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que só regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a)Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do estado e das entidades e organismos por ele subsidiados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

III

Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial, do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais, que ainda não tenham sido publicados ate ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorria um prazo nunca inferior a um mês.

Art.º 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais, considerando-se todavia provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles foi estabelecido.

Art.º 6.º No ano de 1963, na parte que não foi prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º serão aplicáveis os seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos salvo, quanto a estes nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastradas, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência foi posterior a esta data;

b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou não estando arrendada tenha rendimento colectável correspondente a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, com-