Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública,

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo,

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art.º 20.º No ano de 1963 o governo prosseguirá, dentro das possibilidades do tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

Capítulo único Para este efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art.º 21.º O governo inscreverá como despesa extraordinária em 1963 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975 de 20 de Abril de 1942.

Providências sobre o funcionalismo

Art.º 22.º O governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública e assistência

Art.º 23 Na assistência à doença o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento geral do estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art.º 24.º os auxílio financeiros destinados a fomentar o bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes quanto possível a sua ordem de precedência. Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção e edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços e construção de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486 de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

Capítulo 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

Capítulo 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art.º 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199 de 28 de Junho de 1935, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de janeiro de 1937.

Art.º 26.º Durante o ano de 1963, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para a instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos ou obras de arte para a decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as aquisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

Capítulo único Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art.º 27.º Durante o ano de 1963 continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais do crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência Geral de Abastecimentos de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos de capitais e crimes de especulação.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art.º 28.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do capítulo 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 29 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 26.º da presente lei; umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.