Parecer n.º 5/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 519/VII

A Câmara Corporativa consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca do projecto de proposta de lei n.º 519, elaborada pelo Governo sobre a Escola Nacional de Saúde pública, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), com os Dignos procuradores, agregados Albano do Carmo Rodrigues Sarmento, António Jorge Martins da Mota Veiga, Joaquim Trigo de negreiros, José Gabriel Pinto Coelho, Francisco de Paula leite Pinto, Francisco Pereira Neto de carvalho, José Pires Cardoso e João de Castro Mendes, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da câmara Corporativa, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

O projecto do governo e os seus objectivos, método a seguir para a sua apresentação (n.ºs 1 a 4).

Características fundamentais da medicina moderna e da saúde pública

§ 2.º Medicina social; seu papel nas colectividades modernas ( n.ºs 8 a 10).

§ 3.º A recuperação e a readaptação dos diminuídos. A promoção da saúde (n.ºs 11 a 12).

§ 4.º A intervenção de profissionais não médicos na resolução dos problemas de saúde pública. O médico, chefe do grupo sanitário (n.º 13).

§ 5.º A educação sanitária das populações (n.ºs 14 a 15).

O ensino da saúde pública

§ 1.º Breve resenha sobre a história do ensino da saúde pública (n.ºs 16 a 19).

§ 2.º Ensino pré graduado de saúde pública (n.ºs 20 a 24).

§ 3.º Ensino pós graduado de saúde pública. As escolas de saúde pública: Finalidade do ensino pós graduado (n.º 25)

B) Doutrina e bases em que deve assentar a orgânica das escolas de saúde pública (n.º 26)

C) Cursos a ministrar (n.º 27)

D) Disciplinas (n.º 28)

O projecto da proposta de lei

§ 2.º Justifica-se criar em Portugal uma escola de saúde pública? (n.º 32)

§ 3.º A escola deve ser criada na dependência do Ministério da Saúde e Assistência, mas em estreita ligação com a Universidade (n.ºs 33 a 36)

§ 4.º A autonomia da escola (n.º 37)