tos entre a população. Os trabalhos científicos resultantes do labor da Escola e que se destinam a profissionais de nível elevado, quer nacionais, quer estrangeiros, particularmente aos que trabalham no campo da saúde pública, deverão ser tornados conhecidos por intermédio de publicações já existentes ou a cargo da própria Escola
Deste modo, a Câmara sugere para a base XIV, que pasmaria a ser a XIV, a redacção seguinte
(Base XIV do projecto)
1 A divulgação de conhecimentos pela Escola poderá ser feita através de publicação periódica a cargo da Escola ou, enquanto esta não existir, do Boletim dos Serviços de Saúde Pública
2 Aquela divulgação, quando dirigida à generalidade da população ou a sectores directamente interessados, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência
Do pessoal
Base XV do projecto
(Base XV do projecto)
l O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário
2. São permanentes os lugares de professores titulares, de professores extraordinários e de primeiros - assistentes São temporários os lugares de professores chamados a título eventual, os de segundos - assistentes e os de prelectores
3 Ouvido o conselho escolar, poderá o Ministro da Saúde e Assistência recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos
Base XVI do projecto
Há, porém, toda a conveniência em dar ao Ministro da Saúde e Assistência a faculdade de autorizar a acumulação sempre que haja vantagem para o ensino, e isto tanto em razão da natureza da Escola como do facto de muitas disciplinas não justificarem a admissão de professor privativo
Na verdade, em alguns casos a matéria desta ou daquela disciplina será dada em poucas lições, noutros haverá necessidade de recorrer a professores de outras escolas especializados na matéria a tratar
Como as alíneas a), b), c) e d) da base XVI do projecto têm carácter regulamentar, sugere-se a sua eliminação
A redacção que se propõe para a base XVI, que passaria a base XV, está de acordo com as observações feitas
(Base x do projecto)
1 Quando houver vantagem para o ensino, pode o Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o conselho escolar, autorizar o pessoal docente a acumular as suas funções com as que exerçam em qualquer outro estabelecimento ou serviço
2 Na hipótese prevista no número anterior, o referido pessoal sei á remunerado pois meio de gratificação
Base XVII do projecto
(BASE XVII do projecto)
1. O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas, das quais faia parte a apreciação do curriculum vitac de cada candidato
2 Os júris serão constituídos pelos professores titulares sob a presidência do director Os professores extraordinários podem fazer parte dos júris dos concursos para primeiros - assistentes
3 Dos júris farão parte, caso o conselho escolar assim o entenda, professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matei ia da disciplina a prover
4 Excepcionalmente, podei á o conselho escolar propor que sejam nomeados, por escolha, indivíduos cujo curriculum demonstre excepcional competência na matéria da disciplina a prover  escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar
As alterações propostas justificam-se por si mesmas
Base XVIII do projecto
Propõe-se, assim, o seguinte texto para esta base, que passa a XVII
O pessoal docente de carácter temporário será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar
Base XIX do projecto
Da direcção e administração da Escola