A direcção u a administração da Escola serão exercidas
b) Pelo subdirector,
c) Pelo conselho escola,
d) Pelo conselho administrativo
Para esta base alvitra-se a redacção seguinte
1 O director e o subdirector da Escola senão professores titulares escolhidos pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre três candidatos propostos, para cada cargo, pelo conselho escolar
2 A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos
3 O director da Escola será vogal nato do Conselho Superior de Saúde e Assistência Social
Base XXII do projecto
A seguir se insere a redacção que a Câmara a propõe para esta base que passa a
1 O conselho escolar será constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector, pelos professores da cadeira de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicam de Lisboa, Porto e Coimbra, pelo director do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e pelos professores titulares da Escola. Quando o curso geral de saúde publica foi regido, no Porto ou em Coimbra, pelos directores das respectivas delegações deste Instituto, nos turnos da base x, deverão os mesmos fazer parte do conselho
2 Poderão assistir sob convocação do director às, reuniões de concelho, com voto consultivo, professores extraordinários prelectores delegados dos assistentes o delegados dos alunos
3 O conselho, quando o julgue conveniente ou lhe seja determinado pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvuá a opinião de quaisquer organismos ou pessoas que tenham conhecimentos especiais aceroa dos assuntos a tratar
Base XXIII do projecto
Disposições gerais e transitórias
Base XXIV do projecto
Base XXV
Base XXVI do projecto
66. Haverá que regular também a nomeação do primeiro subdirector da Escola, convido ainda prever a hipótese de este ou de o director serem funcionários públicos
Assim, a Câmara propõe a seguinte redacção para esta base que passa a XXIV
1 Os primeiros director e subdirector da Escola serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os diplomas em Medicina de reconhecido mérito e capacidade pua o exercício das funções
2 A estas nomeações é aplicável o disposto no n º 2 da base XX
3 Se forem funcionários públicos, desempenharão as suas funções em comissão de sei viço e poderão reger disciplinas da Escola, conforme a sua especialização
Base XXVII do projecto
Pelas razões expostas, propomos para esta base que passará a XXV, a seguinte redacção