1 Na Escola serão professados cursos ordinários, de caracter pós-universitário assim com

2 O director da Escola e os directores dos cursos no Porto e em Coimbra estabelecer ao programas comuns para, mesmos cursos

2 Estes diplomas podem sei título legalmente indispensável ao exercício de celtas profissões ou especialidades

3 Os diplomas relativos ao curso geral de saúde pública i continuam a ser requisito obrigatório de nomeação para médicos municipais e constituem condição de preferência pai n a designação dos médicos das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores

4 O conselho escolar proporá ao Ministro da Saúde o Assistência a equivalência a estabelecer entre o curso actualmente ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, os cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras e os ministrados na Escola

A Escola por sua iniciativa ou mediante solicitação dos serviços de saúde e assistência procederá à investigação cientifica relacionada tom a sim actividade

Para realizar os seus fins pode a Escola

d) Incumbir técnicos nacionais ou estrangeiros de proceder a determinados estudos,

c) Aceitar subsídios de entidades nacionais ou estrangeiras,

d) Conceder bolsas de estudo de acordo com os planos guiais do Ministério da Saúde e Assistência e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura.

c) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência

1 A divulgação de conhecimentos pela Escola poderá sei feita através de publicação periódica a cargo da Escola ou, enquanto esta não existir do Boletim dos Serviços de Saúde Pública

2 Aquela divulgação, quando dirigida à generalidade da população ou a sectores directamente interessados, deverá ser efectuada em conformidades com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência

Do pessoal

1 O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário

2 São permanentes os lugares de professores titulares, de professores extraordinários ou e de pormenores- assistentes. São temporários os lugares de professores chamados a título eventual, os de segundos-assistentes e os de prelectores

3 Ouvido o conselho escolar, poderá o Ministro de Saúde e Assistência recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos

1 Quando houver vantagem paia o ensino, pode o Ministro da Saúde e Assistência ouvido o conselho escolar, autorizar o pessoal docente a acumulai as suas funções com as que exerça em qualquer outro estabelecimento ou serviço

2 Há hipótese prevista no número anterior o defendo pessoal será remunerado por meio de gratificação

1 O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas das quais faia parte a apreciação do curriculum vitão de cada candidato

2 Os júris serão constituídos pelos professores titulares sob a presidência do director .Os professores extraordinários podem fazei parte dos júris dos concursos para primeiros-assistentes

3 Dos júris farão pai te, caso o conselho escolar assim o entenda professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme n matéria da disciplina prova

4 .Excepcionalmente, poderei o conselho escolar propor que sejam nomeados, por escolha, indivíduos cujo curriculum demonstre excepcional competência na matéria da disciplina a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de pelo menos ti és quartos do número do professores membros do conselho escolar

O pessoal docente de carácter temporal 10 sei á nomeado pelo Ministro da Saúde e a Assistência mediante proposta do conselho escolar

O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis no restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência